PROCEDIMENTO PARA RETIFICAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO
Em 19/12/2012, foi editado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio do Corregedor-Geral de Justiça, Des. Márcio Vidal, o Provimento n° 63/2012-CGJ, que já está em vigor, o qual acrescentou ao Capítulo 6, Seção 1, item 62, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Foro Extrajudicial, a seguinte redação: “6.1.62 – determino que o material referente à retificação e procedimento de registros imobiliários, elaborado após estudos da Comissão Fundiária, seja incluído, como forma de anexo, à CNGCE, tornando obrigatória à observância dos seus termos.”
Ao mencionado provimento, foi anexado o trabalho intitulado “Retificação no Registro Imobiliário”, coordenado pela Comissão de Assuntos Fundiários da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, e redigido pela Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Nova Xavantina-MT, José Campos Sobrinho.
VANTAGENS DO REGISTRO DE IMÓVEIS
Pela legislação brasileira, para se adquirir a propriedade de um imóvel, é preciso que o título translativo (escritura pública, título definitivo, instrumento particular, formal de partilha, carta de arrematação, etc) seja registrado no Registro de Imóveis competente.
Neste sentido, o §1o do Art 1.245 do Código Civil dispõe que, enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Isto significa que se não houver o registro em nome do adquirente, a propriedade fica no registro imobiliário em nome do vendedor ou transmitente, respondendo, inclusive, por dívidas dele, podendo ser penhorado e até arrematado judicialmente sem que o comprador fique sabendo. Além disso, um transmitente (vendedor p.ex.), sabendo que o adquirente não registrou o imóvel em seu nome, pode até, fraudulentamente, vendê-lo de novo para um terceiro. E ainda, se este terceiro, com boa-fé, registrar o seu título em primeiro lugar, ele será legalmente considerado proprietário, restando ao adquirente displicente reclamar do transmitente ludibrioso, tão somente perdas e danos.
FLUXOGRAMAS DOS PROCEDIMENTOS NO REGISTRO DE IMÓVEIS
Srs. Usuários,
Objetivando facilitar, exemplificar e induzir o uso dos procedimentos possíveis de serem realizados no Registro de Imóveis, disponibilizados os fluxogramas abaixo, com informações sobre as etapas e fundamentos dos atos praticados pelo registrador de imóveis, a saber:
- Processo de registro imobiliário;
- Matrícula;
- Registro;
- Averbação;
- Dúvida registral imobiliária;
- Retificação imobiliária;
- Princípios registrais a serem observados em todos os procedimentos.
Processo de Registro de Imóveis
(Lei 6.015/73)
Matrícula
Lei 6.015/73
Conceito – é ato cadastral que não cria, não confere e nem modifica direitos, configurando-se como a “senha” e mecanismo de transporte do imóvel do sistema anterior para o atual, servindo de suporte físico e jurídico para todos os lançamentos registrais.
Registro
Lei 6.015/73
Conceito – é o lançamento de ato que envolve modificação de direito, transmissão de domínio ou imposição de ônus ou restrição vinculada a um imóvel, em relação aos seus proprietários, credores e devedores. Ex.: compra e venda, hipoteca, doação, direito de superfície, desapropriação.
Averbação
Lei 6.015/73
Conceito – é todo e qualquer ato complementar ao registro que, às vezes, modifica, transforma, altera, prorroga, substitui, libera ou cancela algo, sem contudo extinguir seu objeto nuclear. Fazem-se apenas mudanças de sinalizações quanto ao objeto (numeração, construção, demolição etc.), quanto ao título (re-ratificação, prorrogação do contrato etc.) ou quanto às circunstâncias (alteração de nome, modificação do estado civil etc.). Cabe ressaltar que a averbação não serve de tecla de retrocesso ou de para fazer corrigendas, por exemplo, para substituir o adquirente A por B, o imóvel X por Y ou o título aquisitivo oneroso transformar-se em gratuito.
Dúvida registral imobiliária
(Arts. 198 a 203 da Lei 6.015/73)
RETIFICAÇÃO IMOBILIÁRIA ()
(Arts. 212 e 213 da Lei 6.015/73, com redação da Lei 10.931/2004)
(Exigível se registro ou averbação é omisso, impreciso ou não expressa a verdade)
Princípios registrais imobiliários a serem observados em todos os procedimentos
Lei 6.015/73 (LRP)