Criado pela Lei Estadual nº 4.964, de 26.12.85 e
Instalado em 10 de maio de 1.986
Lei número 8.935, de 18 de Novembro de 1994
Art. 1 - Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.
Art. 3 - Notário, ou Tabelião, e Oficial de Registro, ou Registrador são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.
ATRIBUIÇÕES
O Registro de Imóveis é o repositório de informações sobre as situações jurídicas relativas a bens imóveis.
Pelo registro se constituem, se alteram e se extinguem os direitos reais sobre imóveis. Sua missão essencial é prover a publicidade de todas as informações concernentes à propriedade imóvel, revestindo-as com o caráter de autenticidade, oficialidade e eficácia para produzir todos os efeitos.
O Registro retrata, com segurança e autenticidade, a situação jurídica de cada imóvel. Por essa razão, deve ser sempre consultado quando se trate de realizar qualquer transação que tenha por objeto bens imóveis.