O que é?
As Notificações Extrajudiciais são feitas pelo setor de Registro de Títulos e Documentos.
Notificação extrajudicial é o ato por meio do qual se pode dar conhecimento oficial e legal do conteúdo de um documento a terceiros. A fé pública de que dispõe o oficial notificador torna a notificação um documento de alto valor jurídico.
Notificar é fazer prova incontestável de que o notificado recebeu ou tomou conhecimento do conteúdo de qualquer ato jurídico levado a registro.
Assim, o notificado não poderá alegar desconhecimento do documento ou de seu conteúdo, nem se eximir do cumprimento de suas obrigações alegando ignorância, porque o texto do documento e a comprovação da sua entrega ficam registrados.
Quais as finalidades?
As Notificações Extrajudiciais geram inúmeros efeitos ou conseqüências como fatores de prova. Podem ser utilizadas nos mais diversos casos, seja no plano de soluções amigáveis seja como passo inicial para a tomada de medidas judiciais.
As diligências são feitas pelo oficial ou seus prepostos, os quais são detentores de fé pública, através da notificação extrajudicial e mediante a prova oficial de sua entrega ao destinatário.
O caso mais comum de utilização da Notificação Extrajudicial é a constituição em mora do devedor insolvente nas mais variadas situações e contratos, sobretudo os de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Ou seja, caso o devedor não efetue o pagamento no tempo ou forma convencionados, a notificação extrajudicial serve para levar tal fato a seu conhecimento, caracterizando a situação de impontualidade e dando oportunidade ao credor para a aplicação dos efeitos da mora.
Enfim, são infinitas as utilidades das Notificações Extrajudiciais, já que constituem-se em ferramenta de trabalho do advogado, seja como documentação de suas provas iniciais e tentativas de conciliação ou como canal para a solução por vias amigáveis.
A quem se destina?
Qualquer pessoa pode figurar como notificante e como notificada, física ou jurídica, bastando para isso seguir os procedimentos a seguir.
Como fazer?
Fazer uma notificação é muito simples e prático. Os procedimentos para fazer uma notificação são os seguintes:
Como a notificação não tem um texto ou formato padrão, o conteúdo pode ser escrito livremente. Contudo, ou texto deve observar algumas informações importantes:
- Na carta deve constar: o nome completo e o endereço completo da pessoa a ser notificada, ou seja, o destinatário da notificação; o título “Notificação Extrajudicial” e os dados do notificado;
- O texto deve conter informações claras a respeito do objetivo da notificação, as exigências e as providências que o notificado deverá tomar, os prazos para o cumprimento das exigências e as medidas que serão tomadas em caso de não cumprimento das exigências e prazos dados;
- Ao final deve conter data e assinatura e deve ser elaborado em 3 (três) vias.
Obs: O texto não pode atentar contra a moral, os bons costumes e a segurança nacional;
Após o registro, o Cartório fará a diligência para entregar o documento à pessoa notificada. Caso não encontre o notificando na primeira diligência, outras duas serão efetuadas em horários e/ou datas distintos. No caso do notificando se negar a receber a notificação, prevalece a Fé Pública do oficial ou escrevente autorizado, ao declarar que a diligência foi realizada e o documento foi recusado pelo destinatário. Se o notificando não for encontrado, a requerimento do interessado, poderá ser publicado um edital com o conteúdo da carta. Assim, para todos os efeitos, o destinatário é considerado oficialmente notificado, validando a notificação como prova.
Após a realização da diligência o Cartório emitirá uma certidão relativa à notificação. Essa certidão comprova legalmente o resultado da diligência, ou seja, a entrega do documento para o notificado, o recebimento e/ou a recusa do documento por parte do notificado, a troca de endereço do destinatário, o fechamento da empresa, dentre outras situações. Nessa certidão constam todos os fatos relevantes a respeito da notificação.
As notificações poderão ser comunicadas aos destinatários indicados, nas seguintes formas legais:
1) - NOTIFICAÇÃO DENTRO DA MESMA COMARCA DO CARTÓRIO
a) expedindo-se ao destinatário, "comunicado-convite", solicitando ao notificando, o comparecimento ao cartório, para tomar ciência de assunto do seu interesse. Essa forma, às vezes, é preferida, porque evita a presença física do notificador na residência ou trabalho do destinatário;
b) em diligências pessoais, através dos escreventes notificadores. É a forma tradicional de comunicação;
c) através de comunicado do cartório, enviado diretamente ao notificando, com comprovante de recebimento, a requerimento expresso do notificante; ou, ainda, nos casos de Alienação Fiduciária, conforme Decreto 911/69, independentemente de autorização prévia do notificante.
2) - NOTIFICAÇÃO FORA DA COMARCA DO CARTÓRIO
a) por intermediação do cartório da Comarca da residência do destinatário. Nesse caso, faz-se o registro em ambas as Comarcas, para publicidade do ato, mas a comunicação direta é realizada pelo Cartório do local da residência do Notificando.
UM CUIDADO A MAIS
Caso não solucionada a questão, amigavelmente, a certidão ou Certificado da Notificação, face à FÉ PÚBLICA que possui o Oficial Registrador, servirá como ferramenta indispensável para demonstrar a mora do devedor ou a necessidade da providência judicial. Muitas vezes o sucesso e a rapidez da ação judicial dependem da prévia comunicação de um ato, dificultando eventuais contestações ou tentativas de protelar o julgamento, sob alegação de temeridade da ação, dúvidas ou inexistência quanto à prévia comunicação ou sua litigiosidade.