CAPÍTULO IX
DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS REGISTRADORES DE IMÓVEIS
Art. 25 O
oficial de registro de imóveis, ou seu oficial de cumprimento, comunicará
obrigatoriamente à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, independentemente
de análise ou de qualquer outra consideração, a ocorrência das seguintes
situações:
I – registro de transmissões sucessivas do mesmo
bem, em período não superior a 6 (seis) meses, se a diferença entre os valores
declarados for superior a 50%;
II – registro de título no qual constem diferenças
entre o valor da avaliação fiscal do bem e o valor declarado, ou entre o valor
patrimonial e o valor declarado (superior ou inferior), superiores a 100%;
III – registro de documento ou título em que conste
declaração das partes de que foi realizado pagamento em espécie ou título de
crédito ao portador de valores igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais).
Art. 26 Podem
configurar indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de
financiamento do terrorismo, ou com eles relacionar-se, além das hipóteses
previstas no art. 20:
I – doações de bens imóveis ou direitos reais sobre
bens imóveis para terceiros sem vínculo familiar aparente com o doador,
referente a bem imóvel que tenha valor venal atribuído pelo município igual ou
superior a R$100.000,00 (cem mil reais);
II – concessão de empréstimos hipotecários ou com
alienação fiduciária entre particulares;
III – registro de negócios celebrados por
sociedades que tenham sido dissolvidas e tenham regressado à atividade;
IV – registro de aquisição de imóveis por fundações
e associações, quando as características do negócio não se coadunem com as
finalidades prosseguidas por aquelas pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas neste artigo, o registrador de imóveis, ou oficial de cumprimento,
comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, caso a
considere suspeita, no prazo previsto no art. 15.
CAPÍTULO X
DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS OFICIAIS DE REGISTRO DE
TÍTULOS E
DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 27 O
oficial de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, ou
seu oficial de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de
Inteligência Financeira – UIF, independentemente de análise ou de qualquer
outra consideração, as operações que envolvam o pagamento ou recebimento de
valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou equivalente em
outra moeda, inclusive quando se relacionar à compra ou venda de bens móveis e
imóveis.
Art. 28 Podem
configurar indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento
do terrorismo, ou com eles relacionar-se, além das hipóteses previstas no art.
20:
I – registro de quaisquer documentos que se refiram
a transferências de bens imóveis de qualquer valor, de transferências de cotas
ou participações societárias, de transferências de bens móveis de valor
superior a R$ 30.000,00;
II – registro de quaisquer documentos que se
refiram a mútuos concedidos ou contraídos ou doações concedidas ou recebidas,
de valor superior ao equivalente a R$ 30.000,00;
III – registro de quaisquer documentos que se
refiram, ainda que indiretamente, a participações, investimentos ou
representações de pessoas naturais ou jurídicas brasileiras em entidades
estrangeiras, especialmente “trusts” ou fundações;
IV – registro de instrumentos que prevejam a cessão
de direito de títulos de créditos ou de títulos públicos de valor igual ou
superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas neste artigo, o oficial de registros, ou oficial de cumprimento,
comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, caso a
considere suspeita, no prazo previsto no art. 15.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS NOTÁRIOS
Art. 29 Nas
matérias tratadas neste capítulo, o Conselho Nacional de Justiça e as
Corregedorias locais contarão, como órgão de supervisão auxiliar, na
organização e orientação dos notários, com o Colégio Notarial do Brasil –
Conselho Federal (CNB), que divulgará instruções técnicas complementares para o
devido cumprimento desta normativa.
SEÇÃO I
DO CADASTRO ÚNICO DE CLIENTES DO NOTARIADO-CCN
Art. 30 O CNB/CF
criará e manterá o Cadastro Único de Clientes do Notariado – CCN, que reunirá
as informações previstas no art. 9º, além de outros dados que entender
necessários, de todas as pessoas cadastradas e qualificadas pelos notários,
sejam ou não partes em ato notarial.
I – com dados relativos aos atos notariais
protocolares praticados; e,
II – com dados relacionados aos integrantes do seu
cadastro de firmas abertas, contendo, no mínimo, todos os elementos do art. 9º,
§ 1º, inclusive imagens das documentações, dos cartões de autógrafo e dados
biométricos.
SEÇÃO II
DO CADASTRO ÚNICO DE BENEFICIÁRIOS FINAIS
Art. 31 O CNB/CF
criará e manterá o Cadastro Único de Beneficiários Finais – CBF, que conterá o índice
único das pessoas naturais que, em última instância, de forma direta ou
indireta, possuem controle ou influência significativa nas entidades que
pratiquem ou possam praticar atos ou negócios jurídicos em que intervenham os
notários.
I – outros cadastros da mesma natureza;
II – informações prestadas por outras instituições;
III – declaração das próprias partes;
IV – exame da documentação apresentada; e
V – outras fontes confiáveis.
Art. 32 O CNB/CF
poderá firmar convênio com a RFB, as Juntas Comerciais dos estados, o
Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), a Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), instituições representativas dos registradores civis de
pessoas jurídicas e quaisquer outros órgãos, organismos internacionais ou
instituições que detenham dados sobre atos constitutivos, modificativos,
extintivos ou que informem participações societárias em pessoas jurídicas, com
o objetivo de manter atualizado o cadastro de que trata esta seção.
SEÇÃO III
DO REGISTRO DE OPERAÇÕES E DO ÍNDICE ÚNICO DE ATOS
NOTARIAIS
Art. 33 Além do
definido em regulamentos especiais, os notários devem manter o registro
eletrônico de todos os atos notariais protocolares que lavrarem,
independentemente da sua natureza ou objeto, e remeter seus dados essenciais ao
CNB/CF por meio eletrônico, de forma sincronizada ou com periodicidade, no
máximo, quinzenal.
I – a identificação do cliente;
II – a descrição pormenorizada da operação
realizada;
III – o valor da operação realizada;
IV – o valor de avaliação para fins de incidência
tributária;
V – a data da operação;
VI – a forma de pagamento;
VII – o meio de pagamento; e
Art. 34 O CNB/CF
criará e manterá um Índice Único de Atos Notariais, que será compos
I – pela importação dos dados integrantes da
Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC e, por meio de
permanente sincronização, dos dados que a ela forem sendo remetidos pelos
notários;
II – pela importação dos dados integrantes das
centrais estaduais ou regionais de atos notariais e, por meio de permanente
sincronização, dos dados que a elas forem sendo remetidos pelos notários;
III – pelos dados remetidos pelos notários na forma
deste Provimento;
IV – por outros dados relevantes.
Parágrafo único. Os notários ficam obrigados a
remeter ao CNB/CF as informações que compõem o Índice Único simultaneamente à
prática do ato ou em periodicidade não superior a quinze dias, nos termos das
instruções complementares.
SEÇÃO IV
DAS COMUNICAÇÕES À UNIDADE DE INTELIGÊNCIA
FINANCEIRA – UIF
Art. 35 Sem
prejuízo das hipóteses elencadas no disposto no art. 20, poderá ser considerada
suspeita, com a respectiva comunicação à Unidade de Inteligência Financeira –
UIF, a lavratura de procuração que outorgue plenos poderes de gestão
empresarial, conferida em caráter irrevogável ou irretratável ou quando isenta
de prestação de contas, independentemente de ser em causa própria, ou ainda, de
ser ou não por prazo indeterminado.
Art. 36 As
operações e propostas de operações nas situações listadas a seguir devem ser
comunicadas pelos notários à Unidade de Inteligência Financeira – UIF,
independentemente de análise ou de qualquer outra consideração:
I – qualquer operação que envolva o pagamento ou
recebimento de valor em espécie igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda
de bens móveis ou imóveis;
II – qualquer operação que envolva o pagamento ou
recebimento de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por
meio de título de crédito emitido ao portador, inclusive a compra ou venda de
bens móveis ou imóveis;
III – qualquer das hipóteses previstas em resolução
da Unidade de Inteligência Financeira – UIF que disponha sobre procedimentos a
serem observados pelas pessoas físicas e jurídicas por ela reguladas
relativamente a operações ou propostas de operações ligadas ao terrorismo ou
seu financiamento;
IV – qualquer operação ou conjunto de operações
relativas a bens móveis de luxo ou alto valor, assim considerados os de valor
igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), ou equivalente em
outra moeda;
V – todas as situações listadas no art. 25 do
presente Provimento, quando realizadas por escritura pública; e
VI – outras situações designadas em instruções
complementares a este Provimento.
CAPÍTULO XII
DA GUARDA E CONSERVAÇÃO DE REGISTROS E DOCUMENTOS
Art. 37 O
notário e o registrador conservarão os cadastros e registros de que trata este
Provimento, pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da prática do ato, sem
prejuízo do dever de conservação dos documentos, definido em legislação
específica.
Parágrafo único. Os documentos poderão ser
arquivados em meio eletrônico, respeitadas as regras de conservação.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 A
utilização de informações existentes em bancos de dados de entidades públicas
ou privadas não substitui nem supre as exigências previstas nos arts. 9º, 11,
30 e 31 deste Provimento, admitindo seu uso para, em caráter complementar,
confirmar dados e informações previamente coletados.
Art. 39 As
comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei n. 9.613, de
3 de março de 1998, não acarretarão responsabilidade civil, administrativa ou
penal.
Art. 40 O
notário ou registrador, interventor e interino, que deixar de cumprir as
obrigações deste Provimento, sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei
n. 9.613, de 3 de março de 1998.
+ INFORMATIVOS
04/05/2020 » INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 99, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019 |
09/04/2020 » SANCIONADO COM VETOS TEXTOS DA MP DA RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS AGRÍCOLAS |
08/04/2020 » LEI Nº 13.986, DE 07 DE ABRIL DE 2020 - AGRONEGÓCIO |