Art. 10 Para a
prestação dos serviços de que trata este Provimento, os notários e
registradores e/ou os oficiais de cumprimento deverão assegurar-se de que as
informações cadastrais estejam atualizadas no momento da prestação do serviço.
Parágrafo único. A identificação das partes e de
seus representantes e procuradores para fins de atualização do cadastro
prevista no art. 9º será promovida quando da prática do respectivo ato notarial
ou de registro.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO ÚNICO DE BENEFICIÁRIOS FINAIS
Art. 11 Os
notários e registradores poderão utilizar o Cadastro Único de Beneficiários
Finais – CBF, criado e mantido por suas entidades associativas representativas,
que, necessariamente, deverá conter os dados previstos no art. 9º, sujeito à
fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça.
I – outros cadastros da mesma natureza;
II – informações prestadas por outras instituições;
III – declaração das próprias partes;
IV – exame da documentação apresentada;
V – outras fontes julgadas confiáveis pelo notário
ou registrador.
Art. 12 As
entidades representativas dos notários e registradores poderão firmar convênio
com a RFB, as Juntas Comerciais dos estados, o Departamento de Registro
Empresarial e Integração (DREI), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e
quaisquer outros órgãos, organismos internacionais ou instituições que detenham
dados sobre atos constitutivos, modificativos, extintivos ou que informem
participações societárias em pessoas jurídicas, com o objetivo de manter
atualizado o cadastro de que trata esta seção.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DAS OPERAÇÕES
Art. 13 As pessoas
de que trata o art. 2º devem manter o registro eletrônico de todos os atos
notariais protocolares e registrais de conteúdo econômico que lavrarem.
I – a identificação do cliente;
II – a descrição pormenorizada da operação
realizada;
III – o valor da operação;
IV – o valor da avaliação para fins de incidência
tributária;
V – a data da operação;
VI – a forma de pagamento;
VII – o meio de pagamento;
VIII – o registro das comunicações de que trata o
art. 6°;
IX – outros dados nos termos de regulamentos
especiais e instruções complementares.
Art. 14 Os
notários deverão, antes da lavratura de ato notarial, verificar a atualidade
dos poderes de uma procuração, abstendo-se da sua prática caso tenham
conhecimento de que tenham eles sido revogados ou modificados.
CAPÍTULO VI
DAS COMUNICAÇÕES À UNIDADE DE INTELIGÊNCIA
FINANCEIRA – UIF
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 Havendo
indícios da prática de crime de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo,
ou de atividades a eles relacionadas, conforme critérios estabelecidos neste
capítulo, será efetuada comunicação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF
no dia útil seguinte à prática do ato notarial ou registral.
Parágrafo único. A comunicação será efetuada em
meio eletrônico no site da Unidade de Inteligência Financeira – UIF, por
intermédio do link siscoaf.fazenda.gov.br/siscoaf-internet, ou posteriores
atualizações, garantido o sigilo das informações fornecidas.
Art. 16 Será
dedicada especial atenção à operação ou propostas de operação envolvendo pessoa
exposta politicamente, bem como com seus familiares, estreitos colaboradores ou
pessoas jurídicas de que participem.
Parágrafo único. Em relação às pessoas de que trata
o art. 2º, inciso III, deste Provimento, será dedicada especial atenção apenas
se a condição exposta no caput puder ser verificada por meio de consulta ao
cadastro eletrônico de pessoas expostas politicamente, do Siscoaf, ou se puder
ser extraída de informações constantes do título ou do documento de dívida
apresentado, ou de sua indicação, bem como dos dados fornecidos pelo
apresentante.
Art. 17 O
notário ou registrador, ou seu oficial de cumprimento, informará à
Corregedoria-Geral de Justiça estadual ou do Distrito Federal, até o dia 10 dos
meses de janeiro e julho, a inexistência, nos cinco meses anteriores, de
operação ou proposta suspeita passível de comunicação à Unidade de Inteligência
Financeira – UIF.
Parágrafo único. A Corregedoria-Geral de Justiça
instaurará procedimento administrativo para apurar a responsabilidade de
notário ou registrador que deixar de prestar, no prazo estipulado, a informação
prevista no caput deste artigo.
Art. 18 Os
notários, registradores e oficiais de cumprimento devem manter sigilo acerca das
comunicações feitas à Unidade de Inteligência Financeira – UIF, sendo vedado
o compartilhamento de informação com as partes envolvidas ou terceiros,
com exceção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 19 A
Corregedoria Nacional de Justiça poderá dispor sobre outras hipóteses de
comunicação obrigatória e indicativas de operações suspeitas.
Art. 20 Sem
prejuízo dos indicativos específicos de cada uma das atividades previstas nos
capítulos seguintes, podem configurar indícios da ocorrência de crimes de
lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo, ou com ele
relacionar-se:
I – a operação que aparente não resultar de
atividades ou negócios usuais do cliente ou do seu ramo de negócio;
II – a operação cuja origem ou fundamentação
econômica ou legal não sejam claramente aferíveis;
III – a operação incompatível com o patrimônio ou
com a capacidade econômicofinanceira do cliente;
IV – a operação cujo beneficiário final não seja
possível identificar;
V – as operações envolvendo pessoas jurídicas
domiciliadas em jurisdições consideradas pelo Grupo de Ação contra a Lavagem de
Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi) de alto risco ou com
deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo;
VI – as operações envolvendo países ou dependências
considerados pela RFB de tributação favorecida e/ou regime fiscal privilegiado,
conforme lista pública;
VII – a operação envolvendo pessoa jurídica cujo
beneficiário final, sócios, acionistas, procuradores ou representantes legais
mantenham domicílio em jurisdições consideradas pelo Gafi de alto risco ou com
deficiências estratégicas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo;
VIII – a resistência, por parte do cliente e/ou dos
demais envolvidos, no fornecimento de informações solicitadas para o registro
da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros;
IX – a prestação, por parte do cliente e/ou dos
demais envolvidos, de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação
para o registro da operação, bem como para o preenchimento dos cadastros;
X – a operação injustificadamente complexa ou com
custos mais elevados, que visem dificultar o rastreamento dos recursos ou a
identificação do seu real objetivo;
XI – a operação fictícia ou com indícios de valores
incompatíveis com os de mercado;
XII – a operação com cláusulas que estabeleçam
condições incompatíveis com as praticadas no mercado;
XIII – qualquer tentativa de burlar os controles e
registros exigidos pela legislação de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo, através de fracionamento, pagamento em espécie ou
por meio de título emitido ao portador;
XIV – o registro de documentos de procedência
estrangeira, nos termos do art. 129, 6º, c/c o art. 48 da Lei n. 6.015, de 31
de dezembro de 1973.
XV – a operação que indique substancial ganho de
capital em um curto período de tempo;
XVI – a operação que envolva a expedição ou
utilização de instrumento de procuração que outorgue poderes de administração,
de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário
individual, sociedade empresária ou cooperativa;
XVII – as operações de aumento de capital social
quando pelas partes envolvidas no ato, ou as características do empreendimento,
verificar-se indícios de que o referido aumento não possui correspondência com
o valor ou o patrimônio da empresa;
XVIII – quaisquer outras operações que,
considerando as partes e demais envolvidos, os valores, modo de realização e
meio e forma de pagamento, ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam
configurar sérios indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou
de financiamento do terrorismo, ou com eles relacionarse; e
XIX – outras situações designadas em instruções
complementares a este provimento.
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS TABELIÃES E OFICIAIS DE
REGISTRO
DE CONTRATOS MARÍTIMOS
Art. 21 Aplicam-se
ao Registro de Contrato Marítimo as disposições referentes ao Registro de
Títulos e Documentos.
Art. 22 Aplicam-se
ao Tabelionato de Contrato Marítimo as disposições referentes aos Tabeliães de
Notas.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS APLICÁVEIS AOS TABELIÃES DE PROTESTO
Art. 23 O
tabelião de protesto de títulos e outros documentos de dívida, ou seu oficial
de cumprimento, comunicará obrigatoriamente à Unidade de Inteligência
Financeira – UIF, independentemente de análise ou de qualquer outra
consideração, a ocorrência das seguintes situações:
I – qualquer operação que envolva o pagamento ou
recebimento de valor em espécie, igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais) ou equivalente em outra moeda, desde que perante o tabelião;
II – qualquer operação que envolva o pagamento ou
recebimento de valor, por meio de título de crédito emitido ao portador, igual
ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), desde que perante o tabelião.
Art. 24 Podem
configurar indícios da ocorrência dos crimes de lavagem de dinheiro ou de
financiamento ao terrorismo, ou com eles relacionar-se, pagamentos ou
cancelamentos de títulos protestados em valor igual ou superior a R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), não relacionados ao mercado financeiro,
mercado de capitais ou entes públicos.
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer das hipóteses
previstas no caput deste artigo, o tabelião de protesto, ou oficial de
cumprimento, comunicará a operação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF,
caso a considere suspeita, no prazo previsto no art. 15.
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