Provimento nº 88/2019 dispõe sobre procedimentos extrajudiciais no
combate à lavagem de dinheiro
Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles a serem adotados pelos notários e registradores visando à prevenção dos crimes de lavagem de dinheiro, previstos na Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, e do financiamento do terrorismo, previsto na Lei n. 13.260, de 16 de março de 2016, e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no
uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos
praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição
Federal de 1988);
CONSIDERANDO a
competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts.
103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a
competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros
atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços
extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de
Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas
estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de
novembro de 1994);
CONSIDERANDO que a
Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, com as alterações da Lei n. 12.683, de 9
de julho de 2012, que dispõe sobre o crime de lavagem de dinheiro, sujeita
diversas atividades aos mecanismos de controle, incluindo os registros públicos
(art. 9º, XIII) e as pessoas físicas que prestem serviços de assessoria,
consultoria, aconselhamento ou assistência em operações de compra e venda de
imóveis (art. 9º, XIV, “a”);
CONSIDERANDO que os
notários e registradores, no desempenho das atividades de que trata a Lei n.
8.935, de 18 de novembro de 1994, estão sujeitos aos deveres de colaboração
impostos pela lei como medidas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo;
CONSIDERANDO as Recomendações n. 22 e 23 do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem
de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (Gafi);
CONSIDERANDO as políticas públicas instituídas a partir da vigência da Lei n. 9.613,
de 3 de março de 1998, para a prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo, que incluem a avaliação da existência de suspeita
nas operações dos usuários dos serviços extrajudiciais de notas e de registro,
com especial atenção àquelas incomuns ou que, por suas características, no que
se refere a partes envolvidas, valores, forma de realização, finalidade,
complexidade, instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou
legal, possam configurar sérios indícios dos crimes previstos na Lei n. 9.613,
de 1998, ou com eles relacionar-se;
CONSIDERANDO que os Registradores, os Tabeliães de Notas e os de Protesto de Títulos,
bem como os responsáveis por delegações vagas, ou delegações sob intervenção,
devem observar em sua atuação os princípios constitucionais da legalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, assim como devem garantir a publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1º da Lei n.
8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a Ação n. 12/2019 da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à
Lavagem de Dinheiro-ENCCLA;
CONSIDERANDO o
decidido no Pedido de Providências n. 0006712-74.2016.2.00.0000, em tramitação
na Corregedoria Nacional de Justiça,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este
Provimento estabelece normas gerais sobre as obrigações previstas nos arts. 10
e 11 da Lei n. 9.613, de 3 de março de 1998, relativas à prevenção de
atividades de lavagem de dinheiro – ou a ela relacionadas – e financiamento do
terrorismo.
Art. 2º Este
Provimento aplica-se a:
I – Tabeliães de notas;
II – Tabeliães e oficiais de registro de contratos
marítimos;
III – Tabeliães de protesto de títulos;
IV – Oficiais de registro de imóveis;
V – Oficiais de registro de títulos e documentos e
civis de pessoas jurídicas;
Art. 3º Os
notários e registradores devem observar as disposições deste Provimento na
prestação de serviços ao cliente, inclusive quando envolver operações por
interpostas pessoas, compreendendo todos os negócios e operações que lhes sejam
submetidos.
Art. 4° Para os
fins deste Provimento considera-se:
I – cliente do serviço notarial: todo o usuário que
comparecer perante um notário como parte direta ou indiretamente interessada em
um ato notarial, ainda que por meio representantes, independentemente de ter
sido o notário escolhido pela parte outorgante, outorgada ou por um terceiro;
II – cliente do registro imobiliário: o titular de
direitos sujeitos a registro;
III – cliente do registro de títulos e documentos e
do registro civil da pessoa jurídica: todos que forem qualificados nos
instrumentos sujeitos a registro;
IV – cliente do serviço de protesto de títulos:
toda pessoa natural ou jurídica que for identificada no título apresentado, bem
como seu apresentante;
V – beneficiário final: a pessoa natural em nome da
qual uma transação é conduzida ou que, em última instância, de forma direta ou
indireta, possui, controla ou influencia significativamente uma pessoa
jurídica, conforme definição da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 5º Os
notários e registradores devem avaliar a existência de suspeição nas operações
ou propostas de operações de seus clientes, dispensando especial atenção
àquelas incomuns ou que, por suas características, no que se refere a partes
envolvidas, valores, forma de realização, finalidade, complexidade,
instrumentos utilizados ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam
configurar indícios dos crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento do
terrorismo, ou com eles relacionar-se.
Art. 6° Os
notários e registradores comunicarão à Unidade de Inteligência Financeira –
UIF, por intermédio do Sistema de Controle de Atividades Financeiras – Siscoaf,
quaisquer operações que, por seus elementos objetivos e subjetivos, possam ser
consideradas suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO
Art. 7º As
pessoas de que trata o art. 2º, sob a supervisão da Corregedoria Nacional de
Justiça e das Corregedorias dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, devem estabelecer e implementar políticas de prevenção à lavagem de
dinheiro e ao financiamento do terrorismo compatível com seu volume de
operações e com seu porte, que devem abranger, no mínimo, procedimentos e
controles destinados à:
I – realização de diligência razoável para a
qualificação dos clientes, beneficiários finais e demais envolvidos nas
operações que realizarem;
II – obtenção de informações sobre o propósito e a
natureza da relação de negócios;
III – identificação de operações ou propostas de
operações suspeitas ou de comunicação obrigatória;
IV – mitigação dos riscos de que novos produtos,
serviços e tecnologias possam ser utilizados para a lavagem de dinheiro e para
o financiamento do terrorismo; e
V – verificação periódica da eficácia da política e
dos procedimentos e controles internos adotados.
I – treinamento dos notários, dos registradores,
oficiais de cumprimento e empregados contratados;
II – disseminação do seu conteúdo ao quadro de
pessoal por processos institucionalizados de caráter contínuo;
III – monitoramento das atividades desenvolvidas
pelos empregados; e
IV – prevenção de conflitos entre os interesses
comerciais/empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo.
Art. 8° Os
notários e registradores são os responsáveis pela implantação das políticas,
procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo no âmbito da serventia, podendo indicar, entre seus
prepostos, oficiais de cumprimento.
I – informar à Unidade de Inteligência Financeira –
UIF qualquer operação ou tentativa de operação que, pelos seus aspectos
objetivos e subjetivos, possam estar relacionadas às operações de lavagem de
dinheiro ou financiamento do terrorismo;
II – prestar, gratuitamente, no prazo estabelecido,
as informações e documentos requisitados pelos órgãos de segurança pública, órgãos
do Ministério Público e órgãos do Poder Judiciário para o adequado exercício
das suas funções institucionais, vedada a recusa na sua prestação sob a
alegação de justificativa insuficiente ou inadequada;
III – promover treinamentos para os colaboradores
da serventia;
IV – elaborar manuais e rotinas internas sobre
regras de condutas e sinais de alertas.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO DE CLIENTES E DEMAIS ENVOLVIDOS
Art. 9º As
pessoas de que trata o art. 2º manterão cadastro dos envolvidos, inclusive
representantes e procuradores, nos atos notariais protocolares e de registro
com conteúdo econômico:
I – nome completo;
II – número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF; e
III – sempre que possível, desde que compatível com
o ato a ser praticado pela serventia:
III) endereço completo, inclusive eletrônico;
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