1º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
JOSÉ CAMPOS SOBRINHO - OFICIAL REGISTRADOR

INFORMATIVOS | DECISÃO DA CGJ SOBRE A COBRANÇA DE EMOLUMENTOS EM FORMAL DE PARTILHA
05/08/2019


Pedido de Previdências (CIA n. 0005299—14.2019.811.0000), protocolizado junto á Consulta n.11/2017 (CIA n. 00166486-87.2017.8.11.0000) 

Requerente: Rene Junqueira Barbour .

Requerido: Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantino.

 

            Vistos.

          Trata-se de pedido de providências apresentado por Rene Junqueira Barbour, inventariante e herdeiro do Espólio de Rene Barbour, em face das exigências formuladas pelo titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantino que, contrariando decisão prolatada na Consulta n. 11/2017 (CIA n. 016486-87.2017.8.11.0000), vem cobrando emolumentos, para fins de registro dos formais de partilha de cada herdeiro do aludido espólio, independentemente de os bens herdados estarem indivisíveis(fls. 39/41).

         O requerente relata que na consulta acima referida restou claro o entendimento de que a cobrança dos emolumentos, para fins de registro dos formais de partilha, o registrador deve restringir-se ao valor de um único ato/registro, quando o pedido da parte interessada se limitar ao registro dos bens herdados e estes se mantiverem indivisíveis, considerando a conservação da unicidade patrimonial (condomínio) em cada matrícula, asseverando, outrossim, que, na espécie, foi feito apenas um registro do formal de partilha no qual será lançado somente o percentual em hectares para a viúva meeira e herdeiros, conforme consta no plano de partilha homologado e na petição endereçada ao titular do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino.

         Afirma, ademais, que o entendimento adotado pelo registrador acima citado acerca dos cálculos/valores apontados como devidos, a título de emolumentos para fins de registro do formal de partilha, estão sendo realizados de forma indevida, porquanto em total dissonância com a disposição contida no art. 230 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, uma vez que faz a cobrança de 4 (quatro) registros: 1 (um) da viúva e 3 (três) dos herdeiros.

         Ao final, pede a intervenção deste Corregedor-Geral da Justiça, ante a afronta à decisão exarada na Consulta n. 11/2017 (CIA n. 0016486-87.2017.8.11.0000) e para que se faça cumprir o art.230 da CNGCE, determinando, por conseguinte, que o titular do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino cobre os emolumentos de apenas um registro de formal de partilha, tendo em vista que o imóvel permanecerá uno e indivisível em relação à viúva e aos herdeiros.

        É o relatório.

        Decido.

      Conforme relatado, trata-se de pedido de providências em face das exigências formuladas pelo titular do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Diamantino que, contrariando decisão prolatada na Consulta n. 11/2017 (CIA n. 016486-87.2017.8.11.0000), está cobrando emolumentos, para fins de registro dos formais de partilha de cada herdeiro do espólio de Rene Barbour, independentemente de os bens herdados estarem indivisíveis.

       Vê-se, pois, que o referido pleito tem por escopo a correta interpretação a ser dada ao texto do art. 230 da CNGCE, quando for expedido um único formal de partilha em nome de vários herdeiros. 

        Eis a redação do referido dispositivo: 

         [...] Art. 230. Nas hipóteses de um único formal de partilha expedido, judicial ou administrativo, em nome de vários herdeiros, o registrador ou seus prepostos deverão efetuar um único registro,desde que haja pedido dos herdeiro sem proceder ao registro conjuntamente, especificando-se as devidas cotas, cobrando-se emolumentos nos termos da nota “b” do item 27 da Tabela C. [...] 

       Conforme foi asseverado alhures, o texto do artigo reproduzido no parágrafo anterior foi objeto da consulta em alusão, na qual foi prolatada a decisão de fls. 34/35, onde ficou assentado que a cobrança de emolumentos deve ser feita sobre cada ato praticado, com a ressalva de que, nos casos em que houver pedido de registro único para todos os herdeiros, o registrador deverá proceder a registro único e, por certo, cobrar por um só ato.

       Acontece, porém, que o titular do Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Diamantino não se contentou em cobrar somente por um registro do formal de partilha dos bens deixados pelo finado Rene Barbour, porque possui entendimento diverso, consubstanciado em sua Nota de Exigência n. 017637, de cujo documento extrai-se que a decisão administrativa em referência não é a que melhor se adequa ao presente caso, podendo, na sua concepção, escolher a que lhe bem aprouver, como se vê do seguinte trecho da aludia nota de exigência:

        [...] Assim, a interpretação correta é a que foi decidida no expediente n. 0048286-70.2016.811.0000 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, mediante pedido de Amarildo Antônio Monteiro referente aos cálculos feitos pelo Cartório do 1º Ofício de Diamantino, conforme documento anexo. Isso porque os emolumentos devem ser cobrados  sobre as QUOTAS DE CADA UM DOS HERDEIROS/MEEIRO(A), da mesma forma como também o faz a fazenda pública, em relação a cobrança do ITCMD, ou seja, independentemente se o registro será único ou em separado. Em suma: As cobranças dos emolumentos são sobre as cotas de cada herdeiro e/ou meeiro, sendo a estes, facultado tão somente solicitar que seja feito um registro para todos os herdeiros ou um registro para cada cota [...]. (Trecho da Nota de Exigência n. 017637, fl. 47). Destaques no original.

     Todavia, o titular do Cartório de Registro de Imóveis de Diamantino incorre em erro por dois motivos: primeiro, porque as consultas respondidas pelo Corregedor-Geral refletem o verdadeiro posicionamento deste órgão, possuindo, assim, força vinculante em relação às todas serventias extrajudiciais. E assim o é, porque as consultas são instrumentos pelos quais o consulente tem esclarecida as dúvidas quanto à correta interpretação de determinado dispositivo da legislação ou de atos normativos exarados pela Administração Pública.

        Em segundo lugar, mas não menos importante, o registrador em comento se equivocou porque a decisão paradigma por ele apontada, que foi exarada no bojo do Expediente n. 0048286-70.2016.8.11.0000 limitou-se a informar que os cálculos realizados por Amarildo Antônio Monteiro estavam em consonância com o registro solicitado naquela oportunidade, não decidindo, como aliás não poderia fazê-lo, acerca da forma que deveria ser utilizada, uma vez que, na Informação n. 64/2016/DCA (fls. 50/52) o Departamento de Controle e Arrecadação – DCA fez apenas os cálculos da cota parte de cada herdeiro e da meeira: o primeiro, demonstrando qual o valor dos emolumentos a serem pagos da fração correspondente à viúva; e, um segundo, no qual consta o valor a ser adimplido pelos herdeiros, excluída a quantia já aferida para a meeira.

        Dessa forma, assiste razão ao requerente, uma vez que, ao ser apresentado ao cartório um formal de partilha, deve-se, nos termos do art. 230 da CNGCE, ser realizado somente um registro, não podendo, em hipótese alguma, ao registrador, optar pela forma de cobrança dos emolumentos, tendo em vista que a norma instituída no artigo aqui referido é clara, isso sem contar que a matéria objeto deste procedimento foi objeto da consulta acima citada.

       Isto posto, defiro o pedido formulado por Rene Junqueira Barbour e determino que o titular do Cartório do 1º Serviço Registral da Comarca de Diamantino refaça os cálculos dos emolumentos para o registro dos formais de partilha dos herdeiros de Rene Barbour, de modo que, uma vez apresentado um único formal de partilha em nome da viúva e dos herdeiros, faça a cobrança dos emolumentos de apenas um registro, independentemente do número de pessoas que constem no forma de partilha, tal como preconiza o citado art. 230 da CNGCE.

      Por derradeiro, a fim de se evitar a proliferação desnecessária de demandas neste mesmo sentido, determino ainda a comunicação aos Juízes de Direito e Corregedores Permanentes, bem aos titulares ou interinos dos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado, servindo cópia desta decisão como ofício-circular, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2016-CGJ, que deverá estar acompanhado do decisum que se encontra às fls. 34/35, para que doravante adotem este entendimento, alertando-se, ainda, que no caso de descumprimento, o registrador ficará sujeito às sanções do art. 31 da Lei n. 8.935/94.

       Intime-se.

       Arquive-se.

       Cuiabá, 29 de julho de 2019.

                                                     

                                                                                     Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA

                                                                                                    Corregedor-Geral da Justiça

                                                                                               (documento assinado digitalmente)

 

 



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