1º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
JOSÉ CAMPOS SOBRINHO - OFICIAL REGISTRADOR

INFORMATIVOS | PROVIMENTO N. 28/2019, DE 22 DE JULHO DE 2019 - RECONHECIMENTO DE FIRMAS DE VEÍCULOS
23/07/2019


PROVIMENTO N. 28/2019, DE 22 DE JULHO DE 2019.

Altera a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, aprovada pelo Provimento n.31/2018-CGJ que “dispõe sobre a 3º edição da CNGCE, mediante a alteração do Provimento n.31/2018-CGJ- que trata da 2ºedição da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – e, dá outras providências”, para instituir procedimento de comunicação eletrônica de venda de veículos a ser realizado pelos serviços notariais do foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso e operacionalizado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso – Anoreg/MT e pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso – Detran/MT.

 

            O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições previstas nos arts. 31 e 39, a, do Código de Organização e Divisão Judiciária, bem assim na forma do art.43, LV, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça e nos termos da decisão prolatada nos autos do Expediente CIA n. 0105965-91.2017.8.11.0000,

RESOLVE;

Art. 1º Altera a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, aprovada pelo Provimento n.31/2018-CGJ que “dispõe sobre a 3º edição da CNGCE, mediante a alteração do Provimento n.31/2018-CGJ- que trata da 2º edição da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – e, dá outras providências”, para instituir procedimento de comunicação eletrônica de venda de veículos a ser realizado pelos serviços notariais do foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso e operacionalizado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso – Anoreg/MT e pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso – Detran/MT, nos termos deste Provimento

Art. 2º Fica acrescentado o Capítulo IV ao Título II (Dos Oficios de Justiça do Foro Extrajudicial) da CNGCE, com a seguinte redação.

                                                                                              “CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DE VENDA DE VEÍCULOS A SER REALIZADA PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO (NR).

            Art.280- E é permitido o procedimento de comunicação eletrônica de venda de veículos, a ser realizado pelos serviços notariais do foro extrajudicial do Estado de Mato Grosso e operacionalizado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso – Anoreg/MT e pelo Departamento Estadual de Transito do Estado de Mato Grosso – Detran/MT, observada as seguintes disposições:

§ 1º A realização do procedimento previsto no caput deste artigo não dispensa a observância das formalidades estabelecidas em lei, tampouco substitui qualquer protocolo nela previsto.

§ 2º O procedimento é de adesão facultativa e discricionária, tanto pelo público, quanto pelos serviços notariais do foro extrajudicial, incumbindo aos serventuários prestas todas as informações necessárias ao usuário do serviço, antes da prática do ato, mormente no que se refere ao disposto no parágrafo anterior.

§ 3º A comunicação eletrônica somente será possível mediante o reconhecimento de firma por autenticidade dos documentos exigidos por lei, tanto do vendedor quanto do comprador. A ausência do ato notarial em relação à firma de qualquer das partes redundará na não concretização do negócio jurídico.

§4º O serviço notarial responsável pela realização do último reconhecimento de firma, independentemente de se tratar do vendedor ou comprador, será a serventia responsável pela comunicação eletrônica de venda de veículos para o DETRAN/MT.

               Art. 280-F A comunicação eletrônica de venda de veículos poderá ser solicitada, após o serventuário realizar o reconhecimento de firma por autenticidade no Certificado de Registro de Veículos – CRV ou documento que venha a substituí-lo, podendo a parte interessada, a seu exclusivo critério, solicitar a comunicação eletrônica ao Detran/MT. Parágrafo único. O requerimento de comunicação eletrônica deverá ser preenchido em formulário próprio, fornecido pela serventia, e será encaminhado, virtualmente ao Detran/MT, com observância das normas e diretrizes da Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal e outros mecanismos de segurança que assegurem o seu efetivo recebimento, integridade, autenticidade e eficácia, com o emprego, no que couber, de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-BRASIL, oportunidade na qual serão emitidos recibos digitais da comunicação eletrônica.

               Art. 280-G As informações constantes da autorização para transferência de propriedade de veículo – ATPV, somadas àquelas descritas no verso do Certificado de Registro de Veículos – CRV, deverão ser objeto de comunicação eletrônica, bem como outros dados que forem estabelecidos pela autoridade competente.

              Art. 280-H O requerimento deverá ser arquivado pelas serventias em pasta própria, em ordem cronológica, sendo facultado o arquivamento por intermédio de meio eletrônico seguro, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, podendo ser extraída certidão do conteúdo dos arquivos aos interessados a qualquer tempo.

           Art. 280-I A comunicação eletrônica de venda de veículos somente será efetuada pelos serventuários após o pagamento pelos usuários dos emolumentos e custas devidos pela prática do referido ato.

§1º A serventia expedirá certidão do ato praticado, na qual serão inseridos valor  dos emolumentos e o respectivo selo.

§2º O valor dos emolumentos da comunicação eletrônica, corresponderá àquele atribuído pela certidão expedida ao DETRAN/MT, nos termos previstos na Tabela A, item 6, alínea a, da tabela de emolumentos do foro extrajudicial, sem prejuízo da contraprestação pecuniária devida pelo ato de reconhecimento de firma na forma da tabela vigente. “(NR)

Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

 

Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA 

        (documento assinado digitalmente)



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