1º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
JOSÉ CAMPOS SOBRINHO - OFICIAL REGISTRADOR

INFORMATIVOS | RECOMENDAÇÃO nº 41, de 02 DE JULHO DE 2019 - CONFRONTANTES
04/07/2019


RECOMENDAÇÃO nº 41, de 02 DE JULHO 2019.  

Dispõe sobre a dispensa dos Cartórios de Registro de Imóveis da anuência dos confrontantes na forma dos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei nº 13.838, de 4 de junho de 2019.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos  (art.103-B, §4, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência regimental normativa da Corregedoria Nacional de Justiça em expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do RICNJ);

CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 d 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providência 0004541-42.2019.2.00.0000;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a interpretação e a aplicação da Lei 6.015/1973 (LRP), em especial da regra constante do art.176, §13°, introduzido pela Lei 13.838, de 04 de junho de 2019, que dispõe:

Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações”.

CONSIDERANDO que o mencionado § 3º do art.176 cuida exclusivamente dos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais e que o subsequente § 4º impõe a obrigatoriedade de geo-referenciamento para fins de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural;

CONSIDERANDO que o art. 213, § 11º, II, da LRP dispõe que independe de retificação a adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176 §§ 3º e 4º, daquela Lei.

CONSIDERANDO  que a alínea “d” do inciso I do artigo 213 da LRP autoriza “a inserção de coordenadas georreferenciadas” sem anuência dos confrontantes nas hipóteses em que houver “inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área” é regulamentada pelo inciso II do artigo 213da LRP, procedimento exige a anuência dos confrontantes;

RESOLVE:

Art. 1º RECOMENDAR aos registradores de imóveis que nas retificações previstas no art. 213 da Lei 6.015/73, provenientes de georreferenciamento de que trata a Lei Federal nº 10.267/2001, dispensem a anuência dos confrontantes nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações, nos termos nos art. 176, §§3º e 4º c/c §13º da Lei 6.015/73, alterada pela Lei n.13.838, de 4 de junho de 2019.

Parágrafo Único. Nas retificações em que houver inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração da área até então constante na matrícula, recomenda-se que os oficiais de registro continuem exigindo a anuência dos confrontantes, nos exatos termos do que preceitua o art. 213, II, da Lei 6.015/73.

Art. 2º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Corregedor Nacional de Justiça

 



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