RECOMENDAÇÃO nº 41,
de 02 DE JULHO 2019.
Dispõe sobre a dispensa dos Cartórios
de Registro de Imóveis da anuência dos confrontantes na forma dos §§ 3º e
4º do art. 176 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterada pela Lei
nº 13.838, de 4 de junho de 2019.
O CORREGEDOR NACIONAL
DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
CONSIDERANDO o poder de
fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus
órgãos (art.103-B, §4, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência
regimental normativa da Corregedoria Nacional de Justiça em expedir provimentos
e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos
serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do RICNJ);
CONSIDERANDO a obrigação dos
serviços extrajudiciais de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder
Judiciário (arts. 37 d 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO os princípios da
supremacia do interesse público, da eficiência, da continuidade do serviço
público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO o que consta do
Pedido de Providência 0004541-42.2019.2.00.0000;
CONSIDERANDO a necessidade de
uniformizar a interpretação e a aplicação da Lei 6.015/1973 (LRP), em especial
da regra constante do art.176, §13°, introduzido pela Lei 13.838, de 04 de
junho de 2019, que dispõe:
“Para a identificação de que tratam
os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando
para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as
confrontações”.
CONSIDERANDO que o mencionado § 3º
do art.176 cuida exclusivamente dos casos de desmembramento, parcelamento ou
remembramento de imóveis rurais e que o subsequente § 4º impõe a
obrigatoriedade de geo-referenciamento para fins de registro, em qualquer
situação de transferência de imóvel rural;
CONSIDERANDO que o art. 213,
§ 11º, II, da LRP dispõe que independe de retificação a adequação da descrição
de imóvel rural às exigências dos arts. 176 §§ 3º e 4º, daquela Lei.
CONSIDERANDO que a alínea
“d” do inciso I do artigo 213 da LRP autoriza “a inserção de coordenadas
georreferenciadas” sem anuência dos confrontantes nas hipóteses em que houver
“inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração
de área” é regulamentada pelo inciso II do artigo 213da LRP, procedimento exige
a anuência dos confrontantes;
RESOLVE:
Art. 1º RECOMENDAR aos registradores de
imóveis que nas retificações previstas no art. 213 da Lei 6.015/73,
provenientes de georreferenciamento de que trata a Lei Federal nº 10.267/2001,
dispensem a anuência dos confrontantes nos casos de desmembramento,
parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, bastando para tanto a
declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações, nos termos
nos art. 176, §§3º e 4º c/c §13º da Lei 6.015/73, alterada pela Lei n.13.838,
de 4 de junho de 2019.
Parágrafo Único. Nas retificações em
que houver inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não,
alteração da área até então constante na matrícula, recomenda-se que os
oficiais de registro continuem exigindo a anuência dos confrontantes, nos
exatos termos do que preceitua o art. 213, II, da Lei 6.015/73.
Art. 2º Esta recomendação entra em
vigor na data de sua publicação.
MINISTRO HUMBERTO
MARTINS
Corregedor Nacional
de Justiça
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