Altera
a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro
Extrajudicial – CNGCE, aprovada pelo Provimento n.31/2018-CGJ que “dispõe sobre
a 3º edição da CNGCE, mediante a alteração do Provimento n.40/2016-CGJ- que
trata da 2ºedição da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da
Justiça do Foro Extrajudicial – e, dá outras providências”, para incluir
medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas do
Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições
previstas nos arts. 31 e 39, a, do Código de Organização e Divisão Judiciária,
bem assim na forma do art.43, LV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso; do art. 3º, II, c, do Regimento Interno da
Corregedoria-Geral da Justiça e nos termos da decisão prolatada nos autos do
Pedido de Providências n. 299/2018 (CIA n. 0096966-18.2018.8.11.0000).
RESOLVE;
Art. 1º Alterar a Consolidação das
Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE,
aprovada pelo Provimento n.31/2018- CGJ que “dispõe sobre a 3ºedição da CNGE,
mediante a alteração do Provimento n. 40/2016-CGJ – que trata da 2º edição da
Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro
Extrajudicial – c, dá outras providências", para incluir medidas de
incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos Tabelionatos
de Protesto do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências, nos termos
deste Provimento.
Art. 2º Fica acrescentado o
parágrafo único ao art. 623 da CNGCE, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 623. -
-
Parágrafo
único. O
cancelamento de protesto poderá decorrer da autorização do credor, no âmbito
das medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas, na
forma do Capítulo X desta CNGCE.” (NR)
Art. 3º Fica acrescentado o Capítulo IX-A e os arts.
627-A a 627-U na CNGCE, com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IX-A
DAS MEDIDAS DE INCENTIVO À QUITAÇÃO OU
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS
PROTESTADAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
627-A. As medidas
de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas nos Tabelionatos
de Protesto serão consideradas fase antecedente à possível instauração de
procedimento de conciliação ou de mediação, mediante observância dos requisitos
previstos no Provimento n. 72/2018 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e
nesta Seção.
Parágrafo
único. Caso não
haja solução nessa fase, as partes poderão requerer a instauração dos
procedimentos de mediação e conciliação, cujas medidas serão adotadas pelos
tabeliões, seus substitutos ou por seus escreventes autorizados, sendo que as
sessões de conciliação e de mediação deverão observar as regras previstas no
Provimento n. 67/2018 do CNJ, mediante realização do curso de formação e
capacitação específica por parte da serventia, devendo a cópia do certificado
de conclusão ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato
Grosso.
Art.
627-B. Todos os
Tabelionatos de Protesto do Estado de Mato Grosso estão autorizados a realizar
as medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nas
suas respectivas unidades.
Art.
627-C. O
procedimento para a quitação ou a renegociação de dívidas protestadas observará
o disposto na seção consecutiva (Seção II).
Art.
627-D. As práticas
dos atos no âmbito das medidas de incentivo à quitação ou renegociação de
dívidas protestadas incumbem aos tabeliães, substitutos ou escreventes
autorizados.
SEÇÃO
II
PROCEDIMENO DE
INCENTIVO À QUITAÇÃO OU
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS
Art. 627-E. O procedimento de incentivo à
quitação ou à renegociação de dívidas protestadas terá início mediante
requerimento do credor ou do devedor.
Art.
627-F. O
requerimento deverá ser formalizado;
I – pessoalmente, no tabelionato
onde for lavrado o protesto;
II – por meio eletrônico, em
ambiente seguro disponibilizado pelo tabelionato ou, caso a iniciativa seja do
devedor, por correio eletrônico (e-mail) ou qualquer outro meio idôneo de
comunicação;
III – por intermédio da Central
Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do
Estado de Mato Grosso – CEI-MT.
Parágrafo
único. O
requerimento conterá:
I – em se tratando de pessoa
jurídica: a qualificação, em especial, o nome, a razão ou denominação social,
endereço, telefone e endereço eletrônico de contato (e-mail), e o número de
inscrição no CNPJ/MF, bem como o número da carteira de identidade e do CPF do
representante contratual ou estatutário ou procurador com os devidos poderes;
II – em se tratando de pessoa
física: a qualificação, em especial, o nome, endereço, telefone e endereço
eletrônico de contato (e-mail), bem como o numero da carteira de identidade e
do CPF/MF;
III – os dados da outra parte que
sejam suficientes para sua identificação e envio da proposta;
IV- a indicação de meio idôneo de
notificação da outra parte;
V – a proposta de renegociação;
VI – outras informações relevantes,
a critério do requerente.
Art.
627-G. O
procedimento de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas não
poderá ser adotado se o protesto tiver sido sustado ou cancelado.
Art.
627-H. O
procedimento previsto nesta seção permanece condicionado prévio pagamento das
custas, dos emolumentos e, se for o caso, das despesas de notificação da outra
parte.
Art.
627-I. Enquanto
não editada norma específica relativa aos emolumentos na esfera estadual
aplica-se , ao procedimento em comento, o item 31 da tabela D anexa à Lei estadual n 7.550, de 26 de
dezembro de 2001.
§1º Não incidirão emolumentos na
hipótese de mera informação, pelo credor, dos critérios de atualização do valor
ou das condições especiais de pagamento, sem que tenha sido solicitada a
expedição de notificação ao devedor.
§2º
O pagamento dos
emolumentos pelas medidas de quitação ou à renegociação de dívidas não
dispensará o pagamento de emolumentos devidos pelo eventual cancelamento do
protesto.
§3º
É vedado aos
Tabelionatos de Protesto receber das partes de qualquer vantagem, referente às
medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas,
exceto os valores previstos no art. 627-Q, os emolumentos previstos no art.
627-I e as despesas de notificação.
§4º
Não haverá
despesas de notificação se realizado por contato eletrônico (e-mail).
Art.
627-J. O
requerimento de instauração do procedimento deverá ser recebido e protocolizado
pela serventia.
Art.
627-K. O
requerimento será apreciado no prazo de 02 (dois) dias úteis, e caso não seja
preenchido algum dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 627-F, o
requerente será notificado por meio do endereço eletrônico informado no
requerimento, para sanar o vício no prazo de 10(dez) dias.
§1º Se
persistir o descumprimento de quaisquer dos requisitos, o requerimento será
indeferido e arquivado.
§2º
A inércia do
requerente acarretará o arquivamento do requerimento por ausência de interesse.
Art.
627-L. Os
documentos serão arquivados em pasta própria, caso não seja adotado, sistema de
microfilmagem ou gravação por processo eletrônico de imagens.
Art.
627-M. No
requerimento de medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas
protestadas, o credor poderá conceder autorização ao Tabelião Protesto para:
I – expedir aviso ao devedor sobre
a existência do protesto e a possibilidade de quitação da dívida diretamente no
tabelionato, indicando o valor atualizado do débito e eventuais condições
especiais de pagamento e o prazo estipulado;
II – receber o valor do título ou
documento de dívida protestado, atualizado monetariamente e acrescido de
encargos moratórios, emolumentos, despesas do protesto e encargos
administrativos;
III – receber o pagamento, mediante
condições especiais, como abatimento parcial do valor ou parcelamento,
observando-se as instruções contidas no ato de autorização do credor;
IV – dar quitação ao devedor e
promover o cancelamento do protesto.
Art.
627-N. O valor
recebido em dinheiro será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou
colocado a sua disposição no primeiro da útil subsequente ao do recebimento.
Parágrafo
único. Se o
devedor efetuar o pagamento mediante cheque, o valor será creditado na conta
bancária indicada pelo credor ou colocado a sua disposição, no primeiro dia
útil subsequente ao da compensação bancária.
Art.
627-O. Os encargos
administrativos referidos no inciso II do art. 627-M incidirão somente na
hipótese de quitação on-line da
dívida ou de pedido de cancelamento por intermédio da CEI-MT e serão
reembolsados pelo devedor na forma e conforme os valores que forem fixados pela
serventia extrajudicial.
Parágrafo
único. Serão
compreendidas como encargos administrativos as despesas com compensação de
boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias,
certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e de carimbo de
tempo) e outras que forem previstas em normas estaduais, desde que
indispensáveis para a prestação do serviço por meio da CEI-MT.
Art.
627-P. A
autorização de renegociação das dividas protestadas deverá especificar o prazo
de vigência, devendo o credor atualizar os dados cadastrais fornecidos,
especialmente os bancários.
Art.
627-Q. Se ajustado
o parcelamento da dívida, o protesto deverá ser cancelado após o pagamento da
primeira parcela, salvo existência de estipulação em contrário no termo de
renegociação da dívida.
Art.
627-R. A qualquer
tempo, o devedor poderá formular proposta de pagamento ao credor, caso em que
ser-lhe-á expedido aviso acerca das condições da proposta, arcando o proponente
com pagamento dos emolumentos e de outras despesas decorrentes desse
procedimento.
Art.
627-S. Os
convênios com a União, quando não homologados pelo Corregedor Nacional de
Justiça, bem como aqueles firmados com o Estado de Mato Grosso e Municípios
para adoção das medidas de incentivo à quitação ou á renegociação de dívidas
protestadas, deverão ser homologados pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado
de Mato Grosso.
Art.
627-T. Independe
de homologação do Corregedor-Geral da Justiça o ato normativo expedido pela
União, pelo Estado de Mato Grosso e pelos Municípios que autorizem o
recebimento da dívida pelo Tabelião de Protestos referente à certidão da dívida
ativa protestada, caso em que este repassará àqueles os valores recebidos no
dia útil seguinte, arquivando-se o respectivo comprovante.
Art.
627-U. Se o
devedor efetuar o pagamento mediante cheque, o valor será repasso ao credor no primeiro dia útil subsequente ao
da compensação bancária” (NR)
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na
data da sua publicação.
Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA
(documento
assinado digitalmente)
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