1º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
JOSÉ CAMPOS SOBRINHO - OFICIAL REGISTRADOR

INFORMATIVOS | PROVIMENTO N. 18/2019-CCJ, DE 13 DE JUNHO DE 2019
25/06/2019


Altera a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, aprovada pelo Provimento n.31/2018-CGJ que “dispõe sobre a 3º edição da CNGCE, mediante a alteração do Provimento n.40/2016-CGJ- que trata da 2ºedição da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – e, dá outras providências”, para incluir medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

 

 

            O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições previstas nos arts. 31 e 39, a, do Código de Organização e Divisão Judiciária, bem assim na forma do art.43, LV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso; do art. 3º, II, c, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça e nos termos da decisão prolatada nos autos do Pedido de Providências n. 299/2018 (CIA n. 0096966-18.2018.8.11.0000).

RESOLVE;

Art. 1º Alterar a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, aprovada pelo Provimento n.31/2018- CGJ que “dispõe sobre a 3ºedição da CNGE, mediante a alteração do Provimento n. 40/2016-CGJ – que trata da 2º edição da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – c, dá outras providências", para incluir medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nos Tabelionatos de Protesto do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências, nos termos deste Provimento.

Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 623 da CNGCE, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 623. -

-

Parágrafo único. O cancelamento de protesto poderá decorrer da autorização do credor, no âmbito das medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas, na forma do Capítulo X desta CNGCE.” (NR)

            Art. 3º Fica acrescentado o Capítulo IX-A e os arts. 627-A a 627-U na CNGCE, com a seguinte redação:

           

                                                           "CAPÍTULO IX-A

 DAS MEDIDAS DE INCENTIVO À QUITAÇÃO OU

               RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS 

 

 

                                        SEÇÃO I

                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 627-A. As medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas nos Tabelionatos de Protesto serão consideradas fase antecedente à possível instauração de procedimento de conciliação ou de mediação, mediante observância dos requisitos previstos no Provimento n. 72/2018 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e nesta Seção.

 

Parágrafo único. Caso não haja solução nessa fase, as partes poderão requerer a instauração dos procedimentos de mediação e conciliação, cujas medidas serão adotadas pelos tabeliões, seus substitutos ou por seus escreventes autorizados, sendo que as sessões de conciliação e de mediação deverão observar as regras previstas no Provimento n. 67/2018 do CNJ, mediante realização do curso de formação e capacitação específica por parte da serventia, devendo a cópia do certificado de conclusão ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso.

 

Art. 627-B. Todos os Tabelionatos de Protesto do Estado de Mato Grosso estão autorizados a realizar as medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas nas suas respectivas unidades.

 

Art. 627-C. O procedimento para a quitação ou a renegociação de dívidas protestadas observará o disposto na seção consecutiva (Seção II).

 

Art. 627-D. As práticas dos atos no âmbito das medidas de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas incumbem aos tabeliães, substitutos ou escreventes autorizados.

 

 

SEÇÃO II

PROCEDIMENO DE INCENTIVO À QUITAÇÃO OU        RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PROTESTADAS

           

Art. 627-E. O procedimento de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas terá início mediante requerimento do credor ou do devedor.

Art. 627-F. O requerimento deverá ser formalizado;

I – pessoalmente, no tabelionato onde for lavrado o protesto;

II – por meio eletrônico, em ambiente seguro disponibilizado pelo tabelionato ou, caso a iniciativa seja do devedor, por correio eletrônico (e-mail) ou qualquer outro meio idôneo de comunicação;

III – por intermédio da Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso – CEI-MT.

 

Parágrafo único. O requerimento conterá:

I – em se tratando de pessoa jurídica: a qualificação, em especial, o nome, a razão ou denominação social, endereço, telefone e endereço eletrônico de contato (e-mail), e o número de inscrição no CNPJ/MF, bem como o número da carteira de identidade e do CPF do representante contratual ou estatutário ou procurador com os devidos poderes;

II – em se tratando de pessoa física: a qualificação, em especial, o nome, endereço, telefone e endereço eletrônico de contato (e-mail), bem como o numero da carteira de identidade e do CPF/MF;

III – os dados da outra parte que sejam suficientes para sua identificação e envio da proposta;

IV- a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte;

V – a proposta de renegociação;

VI – outras informações relevantes, a critério do requerente.

 

Art. 627-G. O procedimento de incentivo à quitação ou renegociação de dívidas protestadas não poderá ser adotado se o protesto tiver sido sustado ou cancelado.

 

Art. 627-H. O procedimento previsto nesta seção permanece condicionado prévio pagamento das custas, dos emolumentos e, se for o caso, das despesas de notificação da outra parte.

 

Art. 627-I. Enquanto não editada norma específica relativa aos emolumentos na esfera estadual aplica-se , ao procedimento em comento, o item 31 da tabela D anexa à Lei estadual n 7.550, de 26 de dezembro de 2001.

 

§1º Não incidirão emolumentos na hipótese de mera informação, pelo credor, dos critérios de atualização do valor ou das condições especiais de pagamento, sem que tenha sido solicitada a expedição de notificação ao devedor.

§2º O pagamento dos emolumentos pelas medidas de quitação ou à renegociação de dívidas não dispensará o pagamento de emolumentos devidos pelo eventual cancelamento do protesto.

§3º É vedado aos Tabelionatos de Protesto receber das partes de qualquer vantagem, referente às medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, exceto os valores previstos no art. 627-Q, os emolumentos previstos no art. 627-I e as despesas de notificação.

§4º Não haverá despesas de notificação se realizado por contato eletrônico (e-mail).

 

Art. 627-J. O requerimento de instauração do procedimento deverá ser recebido e protocolizado pela serventia.

 

Art. 627-K. O requerimento será apreciado no prazo de 02 (dois) dias úteis, e caso não seja preenchido algum dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 627-F, o requerente será notificado por meio do endereço eletrônico informado no requerimento, para sanar o vício no prazo de 10(dez) dias.

 

 §1º Se persistir o descumprimento de quaisquer dos requisitos, o requerimento será indeferido e arquivado.

§2º A inércia do requerente acarretará o arquivamento do requerimento por ausência de interesse.

 

Art. 627-L. Os documentos serão arquivados em pasta própria, caso não seja adotado, sistema de microfilmagem ou gravação por processo eletrônico de imagens.

 

Art. 627-M. No requerimento de medidas de incentivo à quitação ou à renegociação de dívidas protestadas, o credor poderá conceder autorização ao Tabelião Protesto para:

I – expedir aviso ao devedor sobre a existência do protesto e a possibilidade de quitação da dívida diretamente no tabelionato, indicando o valor atualizado do débito e eventuais condições especiais de pagamento e o prazo estipulado;

II – receber o valor do título ou documento de dívida protestado, atualizado monetariamente e acrescido de encargos moratórios, emolumentos, despesas do protesto e encargos administrativos;

III – receber o pagamento, mediante condições especiais, como abatimento parcial do valor ou parcelamento, observando-se as instruções contidas no ato de autorização do credor;

IV – dar quitação ao devedor e promover o cancelamento do protesto.

 

Art. 627-N. O valor recebido em dinheiro será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou colocado a sua disposição no primeiro da útil subsequente ao do recebimento.

 

Parágrafo único. Se o devedor efetuar o pagamento mediante cheque, o valor será creditado na conta bancária indicada pelo credor ou colocado a sua disposição, no primeiro dia útil subsequente ao da compensação bancária.

 

Art. 627-O. Os encargos administrativos referidos no inciso II do art. 627-M incidirão somente na hipótese de quitação on-line da dívida ou de pedido de cancelamento por intermédio da CEI-MT e serão reembolsados pelo devedor na forma e conforme os valores que forem fixados pela serventia extrajudicial.

 

Parágrafo único. Serão compreendidas como encargos administrativos as despesas com compensação de boleto bancário, operação de cartão de crédito, transferências bancárias, certificação digital (SDK, framework, certificado de atributo e de carimbo de tempo) e outras que forem previstas em normas estaduais, desde que indispensáveis para a prestação do serviço por meio da CEI-MT.

 

Art. 627-P. A autorização de renegociação das dividas protestadas deverá especificar o prazo de vigência, devendo o credor atualizar os dados cadastrais fornecidos, especialmente os bancários.

 

Art. 627-Q. Se ajustado o parcelamento da dívida, o protesto deverá ser cancelado após o pagamento da primeira parcela, salvo existência de estipulação em contrário no termo de renegociação da dívida.

 

Art. 627-R. A qualquer tempo, o devedor poderá formular proposta de pagamento ao credor, caso em que ser-lhe-á expedido aviso acerca das condições da proposta, arcando o proponente com pagamento dos emolumentos e de outras despesas decorrentes desse procedimento.

 

Art. 627-S. Os convênios com a União, quando não homologados pelo Corregedor Nacional de Justiça, bem como aqueles firmados com o Estado de Mato Grosso e Municípios para adoção das medidas de incentivo à quitação ou á renegociação de dívidas protestadas, deverão ser homologados pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso.

 

Art. 627-T. Independe de homologação do Corregedor-Geral da Justiça o ato normativo expedido pela União, pelo Estado de Mato Grosso e pelos Municípios que autorizem o recebimento da dívida pelo Tabelião de Protestos referente à certidão da dívida ativa protestada, caso em que este repassará àqueles os valores recebidos no dia útil seguinte, arquivando-se o respectivo comprovante.

 

Art. 627-U. Se o devedor efetuar o pagamento mediante cheque, o valor será repasso  ao credor no primeiro dia útil subsequente ao da compensação bancária” (NR)

 

 

   Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

                        Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA

                                   (documento assinado digitalmente)



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