PROVIMENTO
Nº 22/2019-CCJ, DE 19 DE JUNHO DE 2019.
Altera
a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial
– CNGCE, aprovada pelo Provimento n.31/2018-CGJ que “dispõe sobre a 3º edição
da CNGCE, mediante a alteração do Provimento n.40/2016-CGJ- que trata da
2ºedição da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do
Foro Extrajudicial – e, dá outras providências”, para padronizar o procedimento
de georreferenciamento previsto nos parágrafos 3º, 4º e 13 do art. 176 da Lei
n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
O
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no
uso de suas atribuições previstas nos arts. 31 e 39, a, do Código de
Organização e Divisão Judiciária, bem assim na forma do art.43, LV, do
Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça e nos termos da exposição de
motivos albergada no Expediente n.0026184-49.2019.8.11.0000 (CIA);
RESOLVE;
Art.
1º Alterar a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do
Foro Extrajudicial – CNGCE, aprovada pelo Provimento n.31/2018- CGJ que “dispõe
sobre a 3ºedição da CNGE, mediante a alteração do Provimento n. 40/2016-CGJ –
que trata da 2º edição da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral
da Justiça do Foro Extrajudicial – c, dá outras providências", para
padronizar o procedimento de georreferenciamento previsto nos §§ 3º, 4º e 13 do
art. 176_da Lei n.6.015/73 (Lei de Registros Públicos), nos termos deste
Provimento.
Art.
2º Fica alterado o caput do art.
1.612 da CNGCE e acrescentados os §§ 4º e 5º a esse dispositivo normativo,
passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.612. O Oficial do Cartório de
Registro de Imóveis, quando do cumprimento do que dispõe o art. 9º e seus
parágrafos, do Decreto n.4.449/2002, em conformidade com o art. 213 da Lei n.
6.015/73, deve exigir do interessado na averbação da área real resultante do
georreferenciamento, independentemente de a diferença encontrada com a que
estiver registrada ser superior ou inferior ao limite de 5% (cinco por cento)
para mais ou para menos, a comprovação de que o imóvel rural foi devidamente
georreferenciado perante o INCRA.
-
-
§4º Nos
casos em que não haja inserção ou alteração das medidas perimetrais já lançadas
na matrícula, a averbação de certificação de georreferenciamento deve ser
feita, na forma do art. 176, §13 da Lei n. 6.015/73, dispensada a anuência dos
confrontantes.
§5º Nos
casos em que a nova descrição perimetral inserir ou alterar as medidas
perimetrais já constantes na matricula, deve ser aplicado o rito da retificação
de registro na forma do art. 213 da Lei n 6.015/73, exigindo-se expressa
anuência dos confrontantes.” (NR).
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 1.615 da CNGCE e acrescentados os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e
9º a esse dispositivo normativo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.615. A
averbação de georreferenciamento será feita pelo Oficial do Registro de
Imóveis, desde que o interessado requeira por escrito e de forma fundamentada,
e o pedido esteja instruído com os documentos elencados no rol taxativo anexo
desta Consolidação.
--
§ 5º Será
necessária a atualização da certidão de inteiro teor do imóvel expedida pela
atual circunscrição imobiliária, a cada 30 (trinta) dias; ao passo que a
certidão contendo a cadeia dominial do imóvel será expedida uma única vez,
devendo, em casos que tais, o registrador acessar a Central Eletrônica de
Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato
Grosso – CEI/MT para eventuais esclarecimentos.
§ 6º Em
caso de pessoas representadas, devem ser apresentadas cópias autenticadas do
instrumento de representação/procuração ou cópia acompanhada do documento
original.
§ 7º É
dispensável a apresentação da carta de anuência ou da certidão de legitimidade
de origem expedidas pelo Intermat para fins de averbação da certificação de
georreferenciamento.
§ 8º É
dispensável a exigência das certidões fiscais para fins de averbação da
certificação de georreferenciamento, salvo a prova de quitação do ITR (Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural).
§9º É
vedada a exigência de outros documentos que não constem no rol taxativo do caput deste artigo para a prática dos
atos de averbação de georreferenciamento, sendo que qualquer recusa por parte
do registrador deve ser feita por meio de nota de devolução de acordo com o
art. 198 da Lei n. 6.015/73.” (NR)
Art.
4º Fica acrescido nos anexos da CNGCE, o rol taxativo dos documentos
necessários para a averbação de georreferenciamento, em consonância com o caput do art. 1.615.
Art.
5º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se,
inclusive, aos procedimentos de averbação em andamento.
Desembargador
LUIZ FERREIRA DA SILVA
04/05/2020 » INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 99, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019 |
09/04/2020 » SANCIONADO COM VETOS TEXTOS DA MP DA RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS AGRÍCOLAS |
08/04/2020 » LEI Nº 13.986, DE 07 DE ABRIL DE 2020 - AGRONEGÓCIO |