1º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
JOSÉ CAMPOS SOBRINHO - OFICIAL REGISTRADOR

INFORMATIVOS | PROVIMENTO Nº 22/2019-CGJ-MT, DE 19 DE JUNHO DE 2019, ARTIGO 213, LEI 6015.
21/06/2019


PROVIMENTO Nº 22/2019-CCJ, DE 19 DE JUNHO DE 2019.

 

Altera a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, aprovada pelo Provimento n.31/2018-CGJ que “dispõe sobre a 3º edição da CNGCE, mediante a alteração do Provimento n.40/2016-CGJ- que trata da 2ºedição da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – e, dá outras providências”, para padronizar o procedimento de georreferenciamento previsto nos parágrafos 3º, 4º e 13 do art. 176 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).

 

 

            O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições previstas nos arts. 31 e 39, a, do Código de Organização e Divisão Judiciária, bem assim na forma do art.43, LV, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça e nos termos da exposição de motivos albergada no Expediente n.0026184-49.2019.8.11.0000 (CIA);

RESOLVE;

Art. 1º Alterar a Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, aprovada pelo Provimento n.31/2018- CGJ que “dispõe sobre a 3ºedição da CNGE, mediante a alteração do Provimento n. 40/2016-CGJ – que trata da 2º edição da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – c, dá outras providências", para padronizar o procedimento de georreferenciamento previsto nos §§ 3º, 4º e 13 do art. 176_da Lei n.6.015/73 (Lei de Registros Públicos), nos termos deste Provimento.

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 1.612 da CNGCE e acrescentados os §§ 4º e 5º a esse dispositivo normativo, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.612. O Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, quando do cumprimento do que dispõe o art. 9º e seus parágrafos, do Decreto n.4.449/2002, em conformidade com o art. 213 da Lei n. 6.015/73, deve exigir do interessado na averbação da área real resultante do georreferenciamento, independentemente de a diferença encontrada com a que estiver registrada ser superior ou inferior ao limite de 5% (cinco por cento) para mais ou para menos, a comprovação de que o imóvel rural foi devidamente georreferenciado perante o INCRA.

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§4º Nos casos em que não haja inserção ou alteração das medidas perimetrais já lançadas na matrícula, a averbação de certificação de georreferenciamento deve ser feita, na forma do art. 176, §13 da Lei n. 6.015/73, dispensada a anuência dos confrontantes.

§5º Nos casos em que a nova descrição perimetral inserir ou alterar as medidas perimetrais já constantes na matricula, deve ser aplicado o rito da retificação de registro na forma do art. 213 da Lei n 6.015/73, exigindo-se expressa anuência dos confrontantes.” (NR).

            Art. 3º Fica alterado o caput do art. 1.615 da CNGCE e acrescentados os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º a esse dispositivo normativo, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.615. A averbação de georreferenciamento será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis, desde que o interessado requeira por escrito e de forma fundamentada, e o pedido esteja instruído com os documentos elencados no rol taxativo anexo desta Consolidação.

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§ 5º Será necessária a atualização da certidão de inteiro teor do imóvel expedida pela atual circunscrição imobiliária, a cada 30 (trinta) dias; ao passo que a certidão contendo a cadeia dominial do imóvel será expedida uma única vez, devendo, em casos que tais, o registrador acessar a Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso – CEI/MT para eventuais esclarecimentos.

§ 6º Em caso de pessoas representadas, devem ser apresentadas cópias autenticadas do instrumento de representação/procuração ou cópia acompanhada do documento original.

§ 7º É dispensável a apresentação da carta de anuência ou da certidão de legitimidade de origem expedidas pelo Intermat para fins de averbação da certificação de georreferenciamento. 

§ 8º É dispensável a exigência das certidões fiscais para fins de averbação da certificação de georreferenciamento, salvo a prova de quitação do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural).

§9º É vedada a exigência de outros documentos que não constem no rol taxativo do caput deste artigo para a prática dos atos de averbação de georreferenciamento, sendo que qualquer recusa por parte do registrador deve ser feita por meio de nota de devolução de acordo com o art. 198 da Lei n. 6.015/73.” (NR)

Art. 4º Fica acrescido nos anexos da CNGCE, o rol taxativo dos documentos necessários para a averbação de georreferenciamento, em consonância com o caput do art. 1.615.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se, inclusive, aos procedimentos de averbação em andamento.

Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA

 



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