PROVIMENTO
Nº 014/2019, DE 23 DE MAIO DE 2019.
Altera
o Provimento n. 31-2018-CCJ que ‘’dispõe sobre a 3ª edição da CNGCE, mediante a
alteração do Provimento n. 40/2016-CCJ – que trata da 2ª edição da Consolidação
das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – e,
dá outras providências’’, para acrescentar a Subseção I à Seção II (Da abertura
da matrícula) do Capítulo II (Da matrícula) do Título IX (Dos serviços de
registro de imóveis).
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições
previstas nos arts. 31 e 39, a, do Código de Organização e Divisão Judiciária,
bem assim na forma do art.43, LV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso, e do art. 3º, II, c, do Regimento Interno da
Corregedoria-Geral da Justiça, e nos termos da decisão prolatada nos autos do
Pedido de Providências n. 306/2018 (protocolo CIA n.
0102388-71.2018.8.11.0000);
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a
Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro
Extrajudicial – CNGCE aprovada pelo Provimento n. 31/2018-CGJ, que “dispõe
sobre a 3ª edição da CNGCE, mediante a alteração do Provimento n. 40/2016-CCJ,
que trata da 2ª edição da consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral
da Justiça do Foro Extrajudicial – e, dá outras providências”, para acrescentar
a Subseção I a seção II (Da abertura da matrícula) do Capítulo II (Da
matrícula) do Título IX (Dos serviços de registro de imóveis), nos termos deste
Provimento.
Art. 2º Fica acrescentada a Subseção I na Seção II (Da
abertura da Matrícula) do Capítulo II (Da Matrícula) do Título IX (Dos serviços
de registro de imóveis) da CNGCE, com a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO I
DA COMUNICAÇÃO ENTRE OFICIAIS DE
REGISTRO NA PRÁTICA DE ATOS REGISTRÁRIOS EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA
PARA OUTRA CIRCUNSCRIÇÃO IMOBILÍARIA POR ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL
OU QUAISQUER OUTRAS FORMAS PREVISTAS EM LEI
Art. 1.164-A Nos casos em que houver transferência de matrícula para outra comarca em razão de alteração da competência territorial por quaisquer formas previstas em lei, as comunicações entre os oficiais de registro das serventias, extrajudiciais, nas quais se encontrem os respectivos registros, deverão ser realizadas por meio da Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso-CEI/MT.
§1º O oficial de registro, ao receber o pedido de transferência para sua serventia, deverá comunicar ao oficial de registro da comarca de origem por escrito e por intermédio da CEI/MT, no prazo máximo de 24(vinte e quatro) horas, contados do primeiro dia útil à data constante no identificador de remessa eletrônica, observada a exceção prevista no § 2º deste artigo.
§2º A serventia que não dispõe de internet no município ou apresentar uma comunicação precária terá o prazo de comunicação diferenciado para efetuar a comunicação que trata o caput deste artigo, qual seja, de 3(três) dias uteis, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias da localidade assim o exigirem.
§3º Caso a informação expedida não seja lida dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, será contada a leitura automática ao fim do referido período.
Art. 1.164-B Na comunicação feita ao registrador da comarca de origem deverá constar o número e data do protocolo oficial gerado no ato do requerimento, bem como solicitações de informações acerca da situação atualizada da matrícula, do último ato registrário praticado e de eventual prenotação em andamento.
Art. 1.164-C O oficial de registro da comarca de origem deverá,
após receber a comunicação, responder ao oficial de registro que solicitou as
informações, no mesmo prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º do art.1.164-A desta
CNGCE e, concomitantemente, fazer anotação na matrícula sobre tal circunstância
para fins de publicidade e conhecimento de terceiros.
Art.1.164-D Para se alcançar
a segurança almejada com essas providências, enquanto perdurar o procedimento
de transferência para a nova comarca, é permitido ao oficial de registro antigo
praticar apenas os atos previstos no art.169, I da Lei de Registros Públicos
(Lei n. 6.015-73).
Parágrafo único. Havendo
necessidade de expedição de certidões pelo oficial de registro da comarca de
origem em relação a matrícula que se encontra em procedimento de transferência
para outra unidade judiciária, deverá constar na referida certidão a seguinte
anotação: “ A presente matrícula
encontra-se em procedimento de transferência para outra comarca”.
Art. 1.164-E Ao
finalizar o procedimento de transferência da matrícula para a comarca de
destino, o oficial de registro fará a comunicação à serventia de origem para os
fins da averbação de transferência, nos termos do art. 1.141 e seus parágrafos
da desta CNGCE-MT, devendo o comprovante deste ato ser arquivado.
Art. 1.164-F Excepcionalmente, diante da impossibilidade de
utilização da CEI para realizar as comunicações concernentes a esta subseção,
poderá ser empregado o sistema do malote digital do Poder Judiciário, mediante
arquivamento do respectivo comprovante da remessa da comunicação. (NR)”.
Art. 3º Em relação aos procedimentos em
trâmite, não haverá prejuízo da validade dos atos praticados antes da entrada
em vigor deste Provimento.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na
data da sua publicação.
Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA
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