LEI Nº
13.838, DE 4 DE JUNHO DE 2019.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), passa
a vigorar acrescido do seguinte § 13: Ver tópico
“Art. 176. ...................................................................................................
......................................................................................................................
§ 13. Para a identificação de que
tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes,
bastando para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as
confrontações.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. Ver tópico
Brasília, 4 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º
da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2019.
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