§ 3º A notificação poderá ser realizada por carta com aviso de recebimento,
devendo vir acompanhada de cópia do requerimento inicial e da ata notarial, bem
como de cópia da planta e do memorial descritivo e dos demais documentos que a
instruíram.
§ 4º Se os notificandos forem casados ou conviverem em união estável,
também serão notificados, em ato separado, os respectivos cônjuges ou
companheiros.
§ 5º Deverá constar expressamente na notificação a informação de que o
transcurso do prazo previsto no caput sem manifestação do
titular do direito sobre o imóvel consistirá em anuência ao pedido de
reconhecimento extrajudicial da usucapião do bem imóvel.
§ 6º Se a planta não estiver assinada por algum confrontante, este será
notificado pelo oficial de registro de imóveis mediante carta com aviso de
recebimento, para manifestar-se no prazo de quinze dias, aplicando-se ao que
couber o disposto nos §§ 2º e seguintes do art. 213 e seguintes da LRP.
§ 7º O consentimento expresso poderá ser manifestado pelos confrontantes
e titulares de direitos reais a qualquer momento, por documento particular com
firma reconhecida ou por instrumento público, sendo prescindível a assistência
de advogado ou defensor público.
§ 8º A concordância poderá ser manifestada ao escrevente encarregado da
intimação mediante assinatura de certidão específica de concordância lavrada no
ato pelo preposto.
§ 9º Tratando-se de pessoa jurídica, a notificação deverá ser entregue a
pessoa com poderes de representação legal.
§ 10. Se o imóvel usucapiendo for matriculado com descrição precisa e
houver perfeita identidade entre a descrição tabular e a área objeto do
requerimento da usucapião extrajudicial, fica dispensada a intimação dos
confrontantes do imóvel, devendo o registro da aquisição originária ser
realizado na matrícula existente.
Art. 11. Infrutíferas as notificações mencionadas neste provimento,
estando o notificando em lugar incerto, não sabido ou inacessível, o oficial de
registro de imóveis certificará o ocorrido e promoverá a notificação por edital
publicado, por duas vezes, em jornal local de grande circulação, pelo prazo de
quinze dias cada um, interpretando o silêncio do notificando como concordância.
Parágrafo único. A notificação por edital poderá ser publicada em meio
eletrônico, desde que o procedimento esteja regulamentado pelo tribunal.
Art. 12. Na hipótese de algum titular de direitos reais e de outros
direitos registrados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula do
imóvel confinante ter falecido, poderão assinar a planta e memorial descritivo
os herdeiros legais, desde que apresentem escritura pública declaratória de
únicos herdeiros com nomeação do inventariante.
Art. 13. Considera-se outorgado o consentimento mencionado no caput do
art. 10 deste provimento, dispensada a notificação, quando for apresentado pelo
requerente justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação
jurídica com o titular registral, acompanhado de prova da quitação das
obrigações e de certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes
do requerimento que demonstre a inexistência de ação judicial contra o
requerente ou contra seus cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo.
§ 1º São exemplos de títulos ou instrumentos a que se refere o caput:
I – compromisso ou recibo de compra e venda;
II –
cessão de direitos e promessa de cessão;
III –
pré-contrato;
IV –
proposta de compra;
V – reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação
de vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou
unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar;
VI – procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem,
especificando o imóvel;
VII –
escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel;
VIII –
documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação.
§ 2º Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta
escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla
dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos
impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, devendo
registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de
declaração falsa na referida justificação configurará crime de falsidade,
sujeito às penas da lei.
§ 3º A prova de quitação será feita por meio de declaração escrita ou da
apresentação da quitação da última parcela do preço avençado ou de recibo
assinado pelo proprietário com firma reconhecida.
§ 4º A análise dos documentos citados neste artigo e em seus parágrafos
será realizada pelo oficial de registro de imóveis, que proferirá nota
fundamentada, conforme seu livre convencimento, acerca da veracidade e
idoneidade do conteúdo e da inexistência de lide relativa ao negócio objeto de
regularização pela usucapião.
Art. 14. A existência de ônus real ou de gravame na matrícula do imóvel
usucapiendo não impedirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião.
Parágrafo único. A impugnação do titular do direito previsto no caput poderá
ser objeto de conciliação ou mediação pelo registrador. Não sendo frutífera, a
impugnação impedirá o reconhecimento da usucapião pela via extrajudicial.
Art. 15. Estando o requerimento regularmente instruído com todos os
documentos exigidos, o oficial de registro de imóveis dará ciência à União, ao
Estado, ao Distrito Federal ou ao Município pessoalmente, por intermédio do
oficial de registro de títulos e documentos ou pelo correio com aviso de
recebimento, para manifestação sobre o pedido no prazo de quinze dias.
§ 1º A inércia dos órgãos públicos diante da notificação de que trata
este artigo não impedirá o regular andamento do procedimento nem o eventual
reconhecimento extrajudicial da usucapião.
§ 2º Será admitida a manifestação do Poder Público em qualquer fase do
procedimento.
§ 3º Apresentada qualquer ressalva, óbice ou oposição dos entes públicos
mencionados, o procedimento extrajudicial deverá ser encerrado e enviado ao
juízo competente para o rito judicial da usucapião.
Art. 16. Após a notificação prevista no caput do art.
15 deste provimento, o oficial de registro de imóveis expedirá edital, que será
publicado pelo requerente e às expensas dele, na forma do art. 257, III, do
CPC, para ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão
manifestar-se nos quinze dias subsequentes ao da publicação.
§ 1º O edital de que trata o caput conterá:
I – o nome e a qualificação completa do requerente;
II – a identificação do imóvel usucapiendo com o número da matrícula,
quando houver, sua área superficial e eventuais acessões ou benfeitorias nele
existentes;
III – os nomes dos titulares de direitos reais e de outros direitos
registrados e averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos
imóveis confinantes ou confrontantes de fato com expectativa de domínio;
IV – a modalidade de usucapião e o tempo de posse alegado pelo
requerente;
V – a advertência de que a não apresentação de impugnação no prazo
previsto neste artigo implicará anuência ao pedido de reconhecimento
extrajudicial da usucapião.
§ 2º Os terceiros eventualmente interessados poderão manifestar-se no
prazo de quinze dias após o decurso do prazo do edital publicado.
§ 3º Estando o imóvel usucapiendo localizado em duas ou mais
circunscrições ou em circunscrição que abranja mais de um município, o edital
de que trata o caput deste artigo deverá ser publicado em
jornal de todas as localidades.
§ 4º O edital poderá ser publicado em meio eletrônico, desde que o
procedimento esteja regulamentado pelo órgão jurisdicional local, dispensada a
publicação em jornais de grande circulação.
Art. 17. Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou
incertezas, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de
registro de imóveis ou por escrevente habilitado.
§ 1º No caso de ausência ou insuficiência dos documentos de que trata o
inciso IV do caput do art. 216-A da LRP, a posse e os demais
dados necessários poderão ser comprovados em procedimento de justificação
administrativa perante o oficial de registro do imóvel, que obedecerá, no que
couber, ao disposto no § 5º do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e
383, todos do CPC.
§ 2º Se, ao final das diligências, ainda persistirem dúvidas,
imprecisões ou incertezas, bem como a ausência ou insuficiência de documentos,
o oficial de registro de imóveis rejeitará o pedido mediante nota de devolução
fundamentada.
§ 3º A rejeição do pedido extrajudicial não impedirá o ajuizamento de
ação de usucapião no foro competente.
§ 4º Com a rejeição do pedido extrajudicial e a devolução de nota
fundamentada, cessarão os efeitos da prenotação e da preferência dos direitos
reais determinada pela prioridade, salvo suscitação de dúvida.
§ 5º A rejeição do requerimento poderá ser impugnada pelo requerente no
prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de imóveis, que poderá
reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejeição no mesmo prazo ou
suscitará dúvida registral nos moldes dos art. 198 e seguintes da LRP.
Art. 18. Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial
da usucapião apresentada por qualquer dos titulares de direitos reais e de
outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou
na matrícula dos imóveis confinantes, por ente público ou por terceiro
interessado, o oficial de registro de imóveis tentará promover a conciliação ou
a mediação entre as partes interessadas.
§ 1º Sendo infrutífera a conciliação ou a mediação mencionada no caput deste
artigo, persistindo a impugnação, o oficial de registro de imóveis lavrará
relatório circunstanciado de todo o processamento da usucapião.
§ 2º O oficial de registro de imóveis entregará os autos do pedido da
usucapião ao requerente, acompanhados do relatório circunstanciado, mediante
recibo.
§ 3º A parte requerente poderá emendar a petição inicial, adequando-a ao
procedimento judicial e apresentá-la ao juízo competente da comarca de
localização do imóvel usucapiendo.
Art. 19. O registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de
imóvel rural somente será realizado após a apresentação:
I – do recibo de inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural –
CAR, de que trata o art. 29 da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, emitido
por órgão ambiental competente, esteja ou não a reserva legal averbada na
matrícula imobiliária, fazendo-se expressa referência, na matrícula, ao número
de registro e à data de cadastro constantes daquele documento;
II – do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR mais recente,
emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra,
devidamente quitado;
III – de certificação do Incra que ateste que o poligonal objeto do
memorial descritivo não se sobrepõe a nenhum outro constante do seu cadastro
georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme as
áreas e os prazos previstos na Lei n. 10.267/2001 e nos decretos
regulamentadores.
Art. 20. O registro do reconhecimento extrajudicial da usucapião de
imóvel implica abertura de nova matrícula.
§ 1º Na hipótese de o imóvel usucapiendo encontrar-se matriculado e o
pedido referir-se à totalidade do bem, o registro do reconhecimento
extrajudicial de usucapião será averbado na própria matrícula existente.
§ 2º Caso o reconhecimento extrajudicial da usucapião atinja fração de
imóvel matriculado ou imóveis referentes, total ou parcialmente, a duas ou mais
matrículas, será aberta nova matrícula para o imóvel usucapiendo, devendo as
matrículas atingidas, conforme o caso, ser encerradas ou receber as averbações
dos respectivos desfalques ou destaques, dispensada, para esse fim, a apuração
da área remanescente.
§ 3º A abertura de matrícula de imóvel edificado independerá da
apresentação de habite-se.
§ 4º Tratando-se de usucapião de unidade autônoma localizada em
condomínio edilício objeto de incorporação, mas ainda não instituído ou sem a
devida averbação de construção, a matrícula será aberta para a respectiva
fração ideal, mencionando-se a unidade a que se refere.
§ 5º O ato de abertura de matrícula decorrente de usucapião conterá,
sempre que possível, para fins de coordenação e histórico, a indicação do
registro anterior desfalcado e, no campo destinado à indicação dos
proprietários, a expressão “adquirido por usucapião”.
Art. 21. O reconhecimento extrajudicial da usucapião de imóvel
matriculado não extinguirá eventuais restrições administrativas nem gravames
judiciais regularmente inscritos.
§ 1º A parte requerente deverá formular pedido de cancelamento dos
gravames e restrições diretamente à autoridade que emitiu a ordem.
§ 2º Os entes públicos ou credores podem anuir expressamente à extinção
dos gravames no procedimento da usucapião.
Art. 22. Estando em ordem a documentação e não havendo impugnação, o
oficial de registro de imóveis emitirá nota fundamentada de deferimento e
efetuará o registro da usucapião.
Art. 23. Em qualquer caso, o legítimo interessado poderá suscitar o procedimento
de dúvida, observado o disposto nos art. 198 e seguintes da LRP.
Art. 24. O oficial do registro de imóveis não exigirá, para o ato de
registro da usucapião, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis –
ITBI, pois trata-se de aquisição originária de domínio.
Art. 25. Em virtude da consolidação temporal da posse e do caráter
originário da aquisição da propriedade, o registro declaratório da usucapião
não se confunde com as condutas previstas no Capítulo IX da Lei n. 6.766, de 19
de dezembro de 1979, nem delas deriva.
Art. 26. Enquanto não for editada, no âmbito dos Estados e do Distrito
Federal, legislação específica acerca da fixação de emolumentos para o
procedimento da usucapião extrajudicial, serão adotadas as seguintes regras:
I – no tabelionato de notas, a ata notarial será considerada ato de
conteúdo econômico, devendo-se tomar por base para a cobrança de emolumentos o
valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e
territorial urbano ou ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, o
valor de mercado aproximado;
II – no registro de imóveis, pelo processamento da usucapião, serão
devidos emolumentos equivalentes a 50% do valor previsto na tabela de
emolumentos para o registro e, caso o pedido seja deferido, também serão
devidos emolumentos pela aquisição da propriedade equivalentes a 50% do valor
previsto na tabela de emolumentos para o registro, tomando-se por base o valor
venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial
urbano ou ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, o valor de
mercado aproximado.
Parágrafo único. Diligências, reconhecimento de firmas, escrituras
declaratórias, notificações e atos preparatórios e instrutórios para a
lavratura da ata notarial, certidões, buscas, averbações, notificações e
editais relacionados ao processamento do pedido da usucapião serão considerados
atos autônomos para efeito de cobrança de emolumentos nos termos da legislação
local, devendo as despesas ser adiantadas pelo requerente.
Art. 27. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
04/05/2020
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