Provimento Nº 65 de 14/12/2017
Ementa: Estabelece diretrizes para
o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro
de imóveis.
Origem: Corregedoria
PROVIMENTO Nº 65, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.
Estabelece
diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços
notariais e de registro de imóveis.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições
legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder
Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III,
da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços
notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO a obrigação de os notários e registradores cumprirem as
normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 30, XIV, e 38 da Lei
n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de
expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das
atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento
Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a previsão de que, sem prejuízo da via jurisdicional, o
pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião será processado diretamente
no ofício de registro de imóveis (art. 216-A da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro
de 1973, Lei de Registros Públicos – LRP);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e padronização do
procedimento para a admissão da usucapião extrajudicial até que as unidades da
Federação adotem norma própria acerca dos emolumentos (Lei n. 10.169, de 29 de
dezembro de 2000);
CONSIDERANDO a maior celeridade, redução de custos e de demandas no
Poder Judiciário mediante a desjudicialização de procedimentos;
CONSIDERANDO a necessidade de uniformização, em todo o território
nacional, dos procedimentos relativos à usucapião extrajudicial;
CONSIDERANDO as sugestões colhidas no âmbito da consulta pública
realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça e nos autos do Pedido de
Providência n. 0007015-88.2016.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de
Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes
para o procedimento da usucapião extrajudicial no âmbito dos serviços notariais
e de registro de imóveis, nos termos do art. 216-A da LRP.
Art. 2º Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de
reconhecimento extrajudicial da usucapião formulado pelo requerente –
representado por advogado ou por defensor público, nos termos do disposto no
art. 216-A da LRP –, que será processado diretamente no ofício de registro de
imóveis da circunscrição em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a
maior parte dele.
§ 1º O procedimento de que trata o caput poderá
abranger a propriedade e demais direitos reais passíveis da usucapião.
§ 2º Será facultada aos interessados a opção pela via judicial ou pela
extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão do
procedimento pelo prazo de trinta dias ou a desistência da via judicial para
promoção da via extrajudicial.
§ 3º Homologada a desistência ou deferida a suspensão, poderão ser
utilizadas as provas produzidas na via judicial.
§ 4º Não se admitirá o reconhecimento extrajudicial da usucapião de bens
públicos, nos termos da lei.
Art. 3º O requerimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião
atenderá, no que couber, aos requisitos da petição inicial, estabelecidos pelo
art. 319 do Código de Processo Civil – CPC, bem como indicará:
I – a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou
constitucional;’
II – a origem e as características da posse, a existência de edificação,
de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo, com a referência
às respectivas datas de ocorrência;
III – o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo
tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo;
IV – o número da matrícula ou transcrição da área onde se encontra
inserido o imóvel usucapiendo ou a informação de que não se encontra
matriculado ou transcrito;
V – o valor atribuído ao imóvel usucapiendo.
Art. 4º O requerimento será assinado por advogado ou por defensor
público constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:
I – ata notarial com a qualificação, endereço eletrônico, domicílio e
residência do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver, e do
titular do imóvel lançado na matrícula objeto da usucapião que ateste:
a) a
descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem
individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo
ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de
edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo;
b) o
tempo e as características da posse do requerente e de seus antecessores;
c) a
forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente;
d) a
modalidade de usucapião pretendida e sua base legal ou constitucional;
e) o
número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão
situados em uma ou em mais circunscrições;
f) o
valor do imóvel;
g) outras
informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do
procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes;
II – planta e memorial descritivo assinados por profissional legalmente
habilitado e com prova da Anotação da Responsabilidade Técnica – ART ou do
Registro de Responsabilidade Técnica – RTT no respectivo conselho de
fiscalização profissional e pelos titulares dos direitos registrados ou
averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis
confinantes ou pelos ocupantes a qualquer título;
III – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a
origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de posse;
IV – certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da
Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos
últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem
oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas:
a) do requerente e respectivo cônjuge
ou companheiro, se houver;
b) do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou
companheiro, se houver;
c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou
companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do
requerente para completar o período aquisitivo da usucapião;
V – descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267,
de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores;
VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes
especiais e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, outorgado
ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro;
VII – declaração do requerente, do seu cônjuge ou companheiro que
outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião;
VIII – certidão dos órgãos municipais e/ou federais que demonstre a
natureza urbana ou rural do imóvel usucapiendo, nos termos da Instrução
Normativa Incra n. 82/2015 e da Nota Técnica Incra/DF/DFC n. 2/2016, expedida
até trinta dias antes do requerimento.
§ 1º Os documentos a que se refere o caput deste artigo
serão apresentados no original.
§ 2º O requerimento será instruído com tantas cópias quantas forem os
titulares de direitos reais ou de outros direitos registrados sobre o imóvel
usucapiendo e os proprietários confinantes ou ocupantes cujas assinaturas não
constem da planta nem do memorial descritivo referidos no inciso II deste
artigo.
§ 3º O documento oferecido em cópia poderá, no requerimento, ser
declarado autêntico pelo advogado ou pelo defensor público, sob sua
responsabilidade pessoal, sendo dispensada a apresentação de cópias
autenticadas.
§ 4º Será dispensado o consentimento do cônjuge do requerente se
estiverem casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 5º Será dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o
imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento
regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição
constante da respectiva matrícula.
§ 6º Será exigido o reconhecimento de firma, por semelhança ou
autenticidade, das assinaturas lançadas na planta e no memorial mencionados no
inciso II do caput deste artigo.
§ 7º O requerimento poderá ser instruído com mais de uma ata notarial,
por ata notarial complementar ou por escrituras declaratórias lavradas pelo
mesmo ou por diversos notários, ainda que de diferentes municípios, as quais
descreverão os fatos conforme sucederem no tempo.
§ 8º O valor do imóvel declarado pelo requerente será seu valor venal
relativo ao último lançamento do imposto predial e territorial urbano ou do
imposto territorial rural incidente ou, quando não estipulado, o valor de
mercado aproximado.
§ 9º Na hipótese de já existir procedimento de reconhecimento
extrajudicial da usucapião acerca do mesmo imóvel, a prenotação do procedimento
permanecerá sobrestada até o acolhimento ou rejeição do procedimento anterior.
§ 10. Existindo procedimento de reconhecimento extrajudicial da
usucapião referente a parcela do imóvel usucapiendo, o procedimento prosseguirá
em relação à parte incontroversa do imóvel, permanecendo sobrestada a
prenotação quanto à parcela controversa.
§ 11. Se o pedido da usucapião extrajudicial abranger mais de um imóvel,
ainda que de titularidade diversa, o procedimento poderá ser realizado por meio
de único requerimento e ata notarial, se contíguas as áreas.
Art. 5º A ata notarial mencionada no art. 4º deste provimento será
lavrada pelo tabelião de notas do município em que estiver localizado o imóvel
usucapiendo ou a maior parte dele, a quem caberá alertar o requerente e as
testemunhas de que a prestação de declaração falsa no referido instrumento configurará
crime de falsidade, sujeito às penas da lei.
§ 1º O tabelião de notas poderá comparecer pessoalmente ao imóvel
usucapiendo para realizar diligências necessárias à lavratura da ata notarial.
§ 2º Podem constar da ata notarial imagens, documentos, sons gravados em
arquivos eletrônicos, além do depoimento de testemunhas, não podendo basear-se
apenas em declarações do requerente.
§ 3º Finalizada a lavratura da ata notarial, o tabelião deve cientificar
o requerente e consignar no ato que a ata notarial não tem valor como
confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução
de requerimento extrajudicial de usucapião para processamento perante o
registrador de imóveis.
Art. 6º Para o reconhecimento extrajudicial da usucapião de unidade
autônoma integrante de condomínio edilício regularmente constituído e com
construção averbada, bastará a anuência do síndico do condomínio.
Art. 7º Na hipótese de a unidade usucapienda localizar-se em condomínio
edilício constituído de fato, ou seja, sem o respectivo registro do ato de
incorporação ou sem a devida averbação de construção, será exigida a anuência
de todos os titulares de direito constantes da matrícula.
Art. 8º O reconhecimento extrajudicial da usucapião pleiteado por mais
de um requerente será admitido nos casos de exercício comum da posse.
Art. 9º O requerimento, juntamente com todos os documentos que o
instruírem, será autuado pelo oficial do registro de imóveis competente,
prorrogando-se os efeitos da prenotação até o acolhimento ou rejeição do
pedido.
§ 1º Todas as notificações destinadas ao requerente serão efetivadas na
pessoa do seu advogado ou do defensor público, por e-mail.
§ 2º A desídia do requerente poderá acarretar o arquivamento do pedido
com base no art. 205 da LRP, bem como o cancelamento da prenotação.
Art. 10. Se a planta mencionada no inciso II do caput do
art. 4º deste provimento não estiver assinada pelos titulares dos direitos
registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos
imóveis confinantes ou ocupantes a qualquer título e não for apresentado
documento autônomo de anuência expressa, eles serão notificados pelo oficial de
registro de imóveis ou por intermédio do oficial de registro de títulos e
documentos para que manifestem consentimento no prazo de quinze dias,
considerando-se sua inércia como concordância.
§ 1º A notificação poderá ser feita pessoalmente pelo oficial de
registro de imóveis ou por escrevente habilitado se a parte notificanda
comparecer em cartório.
§ 2º Se o notificando residir em outra comarca ou circunscrição, a
notificação deverá ser realizada pelo oficial de registro de títulos e
documentos da outra comarca ou circunscrição, adiantando o requerente as
despesas.
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