1º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
JOSÉ CAMPOS SOBRINHO - OFICIAL REGISTRADOR

INFORMATIVOS | PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LOTEAMENTO. ÁREAS PÚBLICAS – TRANSMISSÃO.
28/04/2019


PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LOTEAMENTO. ÁREAS PÚBLICAS – TRANSMISSÃO.

As áreas públicas do loteamento passam para o domínio do Município a partir do registro do loteamento.

O Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da transmissão das áreas públicas de loteamento para o Município e a abertura de matrícula para estas áreas. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou sobre o assunto, valendo-se da doutrina de João Baptista Galhardo:

Pergunta

Como transmitir ao Município as áreas públicas do loteamento? Devo exigir uma Escritura Publica de Doação entre o loteador e o Município? Deverão ser abertas matrículas destas áreas?

Resposta

As áreas públicas do loteamento passam para o domínio do Município a partir do registro do loteamento por força do artigo 22 da Lei 6.766/79. Trata-se de transferência por força de lei, que não requer qualquer título de transmissão para que isso ocorra.

Nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei 58 de 10/12/37, não se exige, também, a formalização de doação de área públicas pelo loteador para a transferência de áreas públicas, conforme dispõe o § 3º do art. 195-A da Lei 6.015/73 (incluído pela Lei 12.424/2011).

Quanto à abertura de matrícula de tais áreas, João Baptista Galhardo assim ensina, em trecho da obra intitulada "O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos", IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 35:

"13. Abertura de matrícula das áreas públicas"

Nada impede que, registrado o loteamento, seja aberta em nome do Município a matrícula das áreas públicas, noticiando, é claro, como registro anterior o do loteamento lançado na matrícula original, consignando-se ainda a sua destinação. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo deixam a critério do Registrador a abertura de matrícula para as vias e praças, espaços livres e outros equipamentos urbanos constantes do memorial descritivo e do projeto (Cap. XX, 175 [p. 562])."

Observamos, ainda, que o art. 195-A da Lei 6.015/73 nos traz a possibilidade de abertura de matricula dos imóveis públicos, ainda que o loteamento não esteja inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos documentos indicados nos itens I a V daquele artigo.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, a jurisprudência e a legislação de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, sugerimos obediência às referidas Normas, bem como a orientação legal e jurisprudencial local.


Seleção: Consultoria do IRIB

Fonte: Base de dados do IRIB Responde



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