PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. LOTEAMENTO. ÁREAS PÚBLICAS – TRANSMISSÃO.
As áreas públicas do loteamento passam para o domínio do Município a partir do registro do loteamento.
O
Boletim Eletrônico do IRIB traz, nesta edição, consulta formulada acerca da
transmissão das áreas públicas de loteamento para o Município e a abertura de
matrícula para estas áreas. Confira como a Consultoria do IRIB se manifestou
sobre o assunto, valendo-se da doutrina de João Baptista Galhardo:
Pergunta
Como transmitir ao Município as áreas públicas do loteamento? Devo exigir uma
Escritura Publica de Doação entre o loteador e o Município? Deverão ser abertas
matrículas destas áreas?
Resposta
As áreas públicas do loteamento passam para o domínio do Município a partir do
registro do loteamento por força do artigo 22 da Lei 6.766/79. Trata-se de
transferência por força de lei, que não requer qualquer título de transmissão
para que isso ocorra.
Nos casos de parcelamentos urbanos realizados na vigência do Decreto-Lei 58 de
10/12/37, não se exige, também, a formalização de doação de área públicas pelo
loteador para a transferência de áreas públicas, conforme dispõe o § 3º do art.
195-A da Lei 6.015/73 (incluído pela Lei 12.424/2011).
Quanto à abertura de matrícula de tais áreas, João Baptista Galhardo assim
ensina, em trecho da obra intitulada "O Registro do Parcelamento do Solo
Para Fins Urbanos", IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 35:
"13. Abertura de matrícula das áreas públicas"
Nada impede que, registrado o loteamento, seja aberta em nome do Município a
matrícula das áreas públicas, noticiando, é claro, como
registro anterior o do loteamento lançado na matrícula original, consignando-se
ainda a sua destinação. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça
do Estado de São Paulo deixam a critério do Registrador a abertura de matrícula
para as vias e praças, espaços livres e outros equipamentos urbanos constantes
do memorial descritivo e do projeto (Cap. XX, 175 [p. 562])."
Observamos, ainda, que o art. 195-A da Lei 6.015/73 nos traz a possibilidade de
abertura de matricula dos imóveis públicos, ainda que o loteamento não esteja
inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos documentos
indicados nos itens I a V daquele artigo.
Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral da Justiça, a jurisprudência e a legislação de seu Estado,
para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência,
sugerimos obediência às referidas Normas, bem como a orientação legal e
jurisprudencial local.
Seleção: Consultoria do IRIB
Fonte: Base
de dados do IRIB Responde
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