BASE DE CÁLCULO DO
ITBI DE IMÓVEL ARREMATADO É A DO VALOR ALCANÇADO NO LEILÃO.
Na arrematação - que é a aquisição de um bem alienado judicialmente - considera-se como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aquele alcançado no leilão público. O entendimento é da 1ª Turma do STJ, ao dar provimento, em parte, ao recurso interposto por uma cidadã gaúcha (Elisabete Maria Garbin) contra decisão do TJRS.
O desfecho do julgamento já havia sido antecipado pelo Espaço Vital, na edição de 25 de maio. Seguiram-se embargos de declaração opostos pelo Município de Porto Alegre. O ente estatal não teve êxito e o acórdão foi publicado nesta semana.
Na
origem do caso, o TJ gaúcho reconheceu que a base de cálculo do ITBI
corresponde ao valor venal (de venda) dos bens ou direitos transmitidos, na
forma do artigo 38 do Código Tributário Nacional,
não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao
estimado pelo município.
Para a
juíza Thais Coutinho de Oliveira, do Foro de Porto Alegre, "a base de
cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI corresponde ao valor venal
dos bens ou direitos transmitidos, na forma do art. 38 do CTN, não prevalecendo o
preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo
Município". Houve apelação.
Segundo
a 21ª Câmara Cível do TJRS, "a base de cálculo do Imposto de Transmissão
de Bens Imóveis ITBI corresponde ao valor venal dos bens ou direitos
transmitidos, na forma do art. 38 do CTN, não prevalecendo o
preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo
Município".
A
decisão, por maioria, foi dos desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro
e Genaro José Baroni Borges. Votou vencido o desembargador Francisco José Moesch.
Ele sustentou que "tratando-se de aquisição de bem imóvel, em alienação
judicial, para efeitos de apuração do ITBI, não pode ser tomado como base de
cálculo o valor venal ou outro, decorrente de avaliação judicial ou
administrativa, senão, aquele efetivamente apurado por ocasião do leilão do
imóvel".
Os
argumentos usados no voto vencido foram parte dos fundamentos do recurso
especial.
No STJ,
o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou o entendimento de que, nesse
caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor alcançado em leilão.
Tendo
em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido
judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em
hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI,
afirmou o voto.
O
advogado José Ignácio Van Den Brul Rillo atua em nome da contribuinte. (REsp nº
1188655).
Fonte: Jusbrasil.
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