1º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
JOSÉ CAMPOS SOBRINHO - OFICIAL REGISTRADOR

INFORMATIVOS | BASE DE CÁLCULO DO ITBI DE IMÓVEL ARREMATADO É A DO VALOR ALCANÇADO NO LEILÃO.
23/04/2019


BASE DE CÁLCULO DO ITBI DE IMÓVEL ARREMATADO É A DO VALOR ALCANÇADO NO LEILÃO.

Na arrematação - que é a aquisição de um bem alienado judicialmente - considera-se como base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) aquele alcançado no leilão público. O entendimento é da 1ª Turma do STJ, ao dar provimento, em parte, ao recurso interposto por uma cidadã gaúcha (Elisabete Maria Garbin) contra decisão do TJRS.

O desfecho do julgamento já havia sido antecipado pelo Espaço Vital, na edição de 25 de maio. Seguiram-se embargos de declaração opostos pelo Município de Porto Alegre. O ente estatal não teve êxito e o acórdão foi publicado nesta semana.

Na origem do caso, o TJ gaúcho reconheceu que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal (de venda) dos bens ou direitos transmitidos, na forma do artigo 38 do Código Tributário Nacional, não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo município.


Para a juíza Thais Coutinho de Oliveira, do Foro de Porto Alegre, "a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, na forma do art. 38 do CTN, não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo Município". Houve apelação.


Segundo a 21ª Câmara Cível do TJRS, "a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ITBI corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, na forma do art. 38 do CTN, não prevalecendo o preço pago em arrematação judicial, quando inferior ao estimado pelo Município".


A decisão, por maioria, foi dos desembargadores Liselena Schifino Robles Ribeiro e Genaro José Baroni Borges. Votou vencido o desembargador Francisco José Moesch. Ele sustentou que "tratando-se de aquisição de bem imóvel, em alienação judicial, para efeitos de apuração do ITBI, não pode ser tomado como base de cálculo o valor venal ou outro, decorrente de avaliação judicial ou administrativa, senão, aquele efetivamente apurado por ocasião do leilão do imóvel".

Os argumentos usados no voto vencido foram parte dos fundamentos do recurso especial.

No STJ, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, destacou o entendimento de que, nesse caso, a base de cálculo do ITBI deve ser a do valor alcançado em leilão.

Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI, afirmou o voto.

O advogado José Ignácio Van Den Brul Rillo atua em nome da contribuinte. (REsp nº 1188655).

Fonte: Jusbrasil. 



+ INFORMATIVOS
04/05/2020
» INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 99, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2019
09/04/2020
» SANCIONADO COM VETOS TEXTOS DA MP DA RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS AGRÍCOLAS
08/04/2020
» LEI Nº 13.986, DE 07 DE ABRIL DE 2020 - AGRONEGÓCIO


PARCEIROS
SEGURANÇA JURÍDICA AO DIREITO DE PROPRIEDADE
Rua Tapajós, 145 - Setor Nova Brasília
Nova Xavantina - MT - CEP: 78690-000
Fones: (66) 3438-1288 / (66) 3438-1986
cartorio1nx@hotmail.com - Whatsapp: 66 9 8438-9125
Pedido de certidões:
CEI: https://app.anoregmt.org.br/
ONR: https://registradores.onr.org.br/
Siga-nos:

Facebook         Twitter
© 2025 - 1º Serviço de Registro de Imóveis de Nova Xavantina-MT - Todos os direitos reservados.