MUNICÍPIO NÃO PODE CONSTRUIR EM ÁREA VERDE
Município não pode construir em área verde
Não assiste ao município o direito de descaracterizar área verde urbana, de uso
comum do povo, ainda que incorporada ao patrimônio público, principalmente
quando afronta dispositivos contidos nas Constituições Federal e Estadual, e em
leis federais. Nesse sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso (de Direito Público) indeferiu a Apelação nº 75247/2009, interposta
pelo Município de Nova Xavantina em desfavor da ONG Sempre Viva – Amigos Associados
de Nova Xavantina-MT, buscando reformar sentença que determinou a não
realização de construções em áreas verdes da cidade. O Juízo original
determinou também o envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para
cancelar qualquer averbação na matrícula de loteamento que tenha sido
descaracterizado como área verde de que trata a Lei Municipal nº 1.231/2007,
considerada ilegal na decisão de Primeira Instância. A manutenção da sentença
foi unânime em Segunda Instância, conforme o voto do relator, desembargador
Márcio Vidal, que foi acompanhado pela revisora, desembargadora Clarice
Claudino da Silva, e pelo vogal, desembargador Guiomar Teodoro Borges. Consta
dos autos que na Ação Civil Pública nº 165/2007 foi declarada a ilegalidade da
referida lei municipal, por ter descaracterizado algumas áreas verdes para
construir casas populares. Asseverou o apelante que seguiu todos os trâmites,
inclusive da participação popular, o que confirmaria sua legitimidade. Alegou
conflito entre dois interesses públicos: o interesse ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado e o interesse social, uma vez que a construção de
casas populares iria ao encontro de necessidades sociais. O desembargador
Márcio Vidal observou, primeiramente, que no caso em questão cabe ao Poder
Judiciário a apreciação dos atos administrativos com vícios de ilegalidade, não
lhe competindo a análise do mérito da lei. “Do contrário, estar-se-ia
desatendendo ao princípio constitucional da separação dos poderes”, sublinhou.
O relator destacou que a Lei Municipal nº 1.237/2007 foi aprovada em 7 de março
de 2007, autorizando a descaracterização das áreas verdes e determinando o seu
loteamento. Porém, a data de publicação da lei antecedeu a data do respectivo
projeto de lei (8 de março de 2007), constituindo sua ilegalidade. O magistrado
ressaltou, conforme denúncia da Ong apelada, que não teria havido a
participação popular, o que é exigido nos casos de elaboração de normas e
diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, bem como a realização de audiência
pública. Estes procedimentos são obrigatórios nos processos de implantação de
empreendimentos com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente,
conforme a Constituição do Estado, nos artigos 301, inciso V, e 308 e a Lei nº
10.257/2001 (Estatuto da Cidade), em seu artigo 2º, incisos II e XIII.
Ressaltou que a Constituição Federal, em seu artigo 225, garante a todos o
direito ao “meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida”, devendo o Poder Público proteger,
defender e preservar as áreas. Enfatizou ainda o magistrado que a Lei Federal
nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, em seu artigo
17, veda claramente a possibilidade de alteração da destinação dos espaços livres
de uso comum. Já o artigo 4º apresenta os requisitos básicos a serem observados
no loteamento, inclusive indicando percentual mínimo da área a ser destinada ao
uso comum, o que demonstra a impossibilidade jurídica de o município de Nova
Xavantina alterar a destinação dessas áreas, podendo construir em outra
localidade. “Portanto, ao permitir a descaracterização de áreas verdes, o
Município de Nova Xavantina contribui para o não atendimento ao princípio do
bem-estar de seus habitantes e pela não manutenção de características do
ambiente natural”, alertou o relator.
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