PROVIMENTO Nº 70 – CNJ - DE 12 DE JUNHO DE 2018, DISPÕE
SOBRE TERRA INDÍGENA
Dispõe sobre abertura de
matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e averbação da
existência de demarcação de área indígena homologada e registrada em matrículas
de domínio privado incidentes em seus limites.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de
fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus
órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência
do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços de registro de imóveis (arts.
103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência
do Corregedor Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos
normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços de
registro de imóveis (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de
Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação
dos registradores de imóveis de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo
Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO que as
questões de caráter fundiário envolvem demandas de interesse coletivo, que
precisam ser solucionadas pelo Poder Judiciário ou por seus serviços auxiliares
de notas e de registro, delegados ou oficializados, sob sua fiscalização por
expressa disposição constitucional (Resolução CNJ n. 110, de 6 de abril de
2010);
CONSIDERANDO o
reconhecimento aos indígenas dos direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, protegendo e fazendo
respeitar todos os seus bens (art. 231, § 6°, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a
possibilidade de cancelamento de averbações e que são nulos e extintos, não
produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o
domínio e a posse das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 231,
§6º, da Constituição Federal e art. 250, III e IV, da Lei de Registros
Públicos);
CONSIDERANDO a necessidade
de regulamentação da matéria concernente ao registro de terra indígena com
demarcação homologada, bem como da averbação de existência de processos
demarcatórios de terras indígenas em matrículas de domínio privado existentes
nos seus limites, visando regularidade fundiária (art. 246, §§ 2º, 3° e 4°, da
Lei de Registros Públicos);
CONSIDERANDO as sugestões e
propostas lançadas nos autos do Pedido de Providência n.
0005735-19.2015.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre a
abertura de matrícula e registro de terra indígena com demarcação homologada e
averbação da existência de demarcação de área indígena homologada e registrada
em matrículas de domínio privado incidentes em seus limites.
Art. 2º O requerimento de
abertura de matrícula, quando inexistente registro anterior, ou de averbação de
demarcação de terra indígena, quando existente matrícula ou transcrição, em
ambos casos com demarcação homologada, formulado pelo órgão federal de
assistência ao índio (art. 6º do Decreto n. 1.775/96) deverá ser instruído com
as seguintes informações e documentos:
I- decreto homologatório da
demarcação da terra indígena;
II- declaração de
inexistência de registro anterior do imóvel;
III- certidão de
inexistência de registro para o imóvel expedida pelo oficial de registro de
imóveis da circunscrição anterior quando ocorrida alteração da competência;
IV- número da matrícula
e/ou transcrição da respectiva unidade de registro imobiliário no caso de terra
indígena com demarcação homologada;
V- certidões imobiliárias
expedidas pelo oficial de registro de imóveis da circunscrição anterior quando
ocorrer alteração de competência, no caso de averbação de demarcação de terra
indígena;
V- certidão de conclusão de
processo administrativo expedida pelo órgão competente da União;
VI- número-código de
cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR);
VII- planta e memorial
descritivo do perímetro da terra indígena demarcada e homologada, com anotação
de responsabilidade técnica (ART) do profissional responsável, contendo as
coordenadas dos vértices definidores dos limites da gleba, georreferenciadas ao
Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional conforme fixado pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), dispensadas a
respectiva certificação e a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
VIII- número do
assentimento do Conselho de Defesa Nacional (CDN) quando se tratar de gleba
inserida em faixa de fronteira, se houver, para efeito de averbação na
matrícula;
IX- requerimento de
encerramento de matrículas totalmente incidentes sobre a área.
Art. 3º Para instrução do
requerimento, o oficial de registro de imóveis competente para o ato deverá
consultar diretamente os assentamentos que mantiver, inclusive para efeito de
verificação da inexistência de registro anterior para o imóvel, sendo vedada a
exigência de apresentação de certidões dos assentos existentes em sua própria
serventia.
Art. 4º Os atos registrais
deverão ser requeridos em todas as circunscrições do registro de imóveis em que
a terra indígena com demarcação homologada estiver localizada.
Art. 5º O requerimento será
recepcionado e lançado no Livro 1 – Protocolo, submetendo-se ao regime de
prioridade aplicável aos títulos em geral.
I- havendo discordância
expressa com a formulação de exigência em nota de devolução para a abertura de
matrícula, registro ou averbação de que trata este provimento pelo órgão
federal de assistência ao índio, o oficial de registro de imóveis remeterá o
procedimento ao juiz competente (art. 198 da Lei de Registros Públicos);
II- não havendo
manifestação do órgão competente da União, a prenotação será cancelada após o
decurso de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo.
Art. 6° Havendo
identificação do nome e do cargo do subscritor dos requerimentos e demais
documentos oriundos dos órgãos da União, para os fins previstos neste
provimento, é dispensado o reconhecimento da firma.
Art. 7° Os atos registrais
relativos aos trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas
realizados anteriormente poderão ser praticados pelos mesmos procedimentos
acima elencados.
Art. 8º Poderão ainda ser
realizadas averbações da existência de processos demarcatórios de terras
indígenas em matrículas de domínio privado existentes nos seus limites, caso em
que o requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I- portaria inaugural do
processo administrativo;
II- indicação do número das
matrículas e/ou transcrições sobre os quais a averbação deverá ser praticada,
sob responsabilidade do órgão federal;
III- número-código de
cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), e
IV- relatório
circunstanciado de identificação de delimitação quando já realizado.
Art. 9º Inexistindo
exigências formuladas pelo registrador, as providências para a abertura,
registro e averbação deverão ser efetivadas pelo cartório no prazo de 30
(trinta) dias contado da prenotação do título, sob pena de aplicação de multa
diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade
civil e penal do oficial de registro, ressalvada a necessidade de dilação do
prazo em virtude de diligências, pesquisas e outras circunstâncias que deverão
ser enunciadas e justificadas fundamentadamente pelo registrador em nota que
será arquivada, microfilmada ou digitalizada juntamente com o título.
Art. 10. Este
provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA
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