Pergunta:
É possível o registro de hipoteca abrangente, onde mesmo sem a exigência de dívida no presente, o mutuário registra hipoteca de determinado valor em favor de instituição financeira para garantir dívidas futuras? Qual a base legal para esse registro? Em cada utilização do crédito é necessário averbar o valor na matrícula? Sendo possível, como se dará o cancelamento da hipoteca?
Resposta:
A nosso ver, de acordo com o artigo 1.487 do Código civil, é possível a instituição de hipoteca para garantir dívidas futuras:
Artigo 1.487 - A hipoteca pode ser constituída para garantia da dívida futura condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido.
§ 1º - Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.
§ 2º - Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do imóvel.
Além disso, entendemos que, a cada utilização do crédito deverá ser averbado o valor na matrícula onde se encontra registrada a hipoteca.
Por fim, quanto ao seu cancelamento, entendemos que a hipoteca pode ser cancelada conforme Artigo 251 da Lei de Registro Públicos:
Artigo 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser fei (Renumerado no Artigo 254 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - À vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
II - Em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (Artigo 698 do Código de Processo Civil).
Fonte: IRIB