PROVIMENTO Nº 78 de 07/11/2018
Ementa: Dispõe sobre a compatibilidade da atividade notarial e de registro
com o exercício simultâneo de mandato eletivo e dá outras providências.
Origem: Corregedoria
PROVIMENTO Nº 78, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a compatibilidade da atividade notarial e de registro com o exercício simultâneo de mandato eletivo e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos
atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição
Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços
extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir
provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das
atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais de cumprir as normas
técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de
18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público,
da eficiência, da continuidade do serviço público e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO a decisão cautelar tomada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal
Federal nos autos da ADI 1.531;
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir o pleno exercício dos direitos
políticos e aqueles inerentes à cidadania de notários e registradores;
RESOLVE:
Art. 1º - O notário e/ou registrador que desejarem exercer mandato
eletivo deverão se afastar do exercício do serviço público delegado desde a sua
diplomação.
§ 1º O notário e/ou registrador poderão exercer, cumulativamente, a
vereança com a atividade notarial e/ou de registro, havendo compatibilidade de
horários, e nos demais tipos de mandatos eletivos deverão se afastar da atividade
segundo os termos do caput.
§ 2º No caso de haver a necessidade de o notário e/ou registrador se afastarem para o exercício de mandato eletivo, a atividade será conduzida pelo escrevente substituto com a designação contemplada pelo art. 20, § 5º, da Lei Federal nº 8.935/1994.
§ 3º O notário e/ou o registrador que exercerem mandato
eletivo terão o direito à percepção integral dos emolumentos gerados em
decorrência da atividade notarial e/ou registral que lhe foi delegada.
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação,
permanecendo válidos os atos editados pelas corregedorias de justiça no que
forem compatíveis.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
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