Como fazer a incorporação dos imóveis na pessoa jurídica?
A incorporação dos imóveis na pessoa jurídica pode ocorrer por dois procedimentos: compra de imóvel necessário à execução do objeto social da empresa ou integralização do capital. Em alguns casos, há liberação do pagamento do ITBI, imposto de transmissão. Veja como realizar a incorporação dos imóveis na pessoa jurídica.
A incorporação dos imóveis na pessoa jurídica para exercer seu objeto social
O objeto social de uma empresa é o motivo pelo qual
ela é constituída. Ele indica, com clareza e precisão, as atividades a serem
desenvolvidas pelo empresário com o objetivo de gerar renda.
Uma agência de publicidade, por exemplo, pode ter
como objeto social a promoção de ações de divulgação e marketing. Quando ocorre
a incorporação dos imóveis na pessoa jurídica para o exercício do objeto
social, não há incidência de ITBI.
A integralização do capital pela incorporação dos imóveis na pessoa jurídica
O modo mais comum de incorporação dos imóveis na pessoa jurídica é a integralização do capital. Ela pode decorrer das operações de fusão, incorporação de sociedade ou por contribuição do sócio.
Mas como funciona esse procedimento?
Nas incorporações decorrentes de operações societárias, parte do patrimônio imobiliário que pertencia a uma empresa é transferida para a nova empresa ou para outra já constituída.
Na contribuição do sócio, ele transfere um imóvel de
sua propriedade para a empresa, e em troca recebe ações ou quotas
correspondentes ao seu valor. A vantagem dessa medida, além da capitalização da
empresa (amplia seus limites de crédito no mercado), é proteger o patrimônio da
pessoa física.
É importante destacar que, nos dois casos, a
empresa que não tem por objeto social o desempenho de atividades imobiliárias
usufruirá da isenção do ITBI, conforme dispõe a Constituição e o Código
Tributário Nacional:
Art. 156. Compete aos Municípios
instituir impostos sobre:
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis […];
· 2º – O imposto previsto no inciso II:
I – não incide sobre a transmissão de
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se,
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
O imóvel integralizado das empresas que não desempenham essas atividades imobiliárias passa a integrar o ativo permanente da empresa. Para incorporá-lo, é preciso a avaliação de 3 peritos ou de empresa especializada, que estabelecerá o valor em laudo próprio.
Como realizar a
incorporação
Em qualquer situação de incorporação dos imóveis na pessoa jurídica, o ato do procedimento pode ser feito por instrumento particular ou escritura pública. A ata da assembleia que autoriza a incorporação deve ser levada em registro no cartório de imóveis, juntamente com os documentos requeridos.
Esses documentos são relativos aos bens imóveis
avaliados: certidão atualizada das matrículas e registros dos imóveis,
fornecidos pelos Cartórios de Registro de Imóveis das circunscrições de tais
bens. Dessa forma, realiza-se a transferência do domínio.
Uma possível futura alienação está vinculada à
regularidade da situação tributária e previdenciária da empresa, comprovada
pelas certidões negativas de débito.
Todo o
procedimento de incorporação de imóveis pode gerar dificuldades para o gestor,
dado o número de documentos exigidos e as especificações tributárias. Contar
com o auxílio de um profissional
capacitado é importante
para não ter problemas com a Receita Federal.
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