PROVIMENTO N. 31/2018-CGJ
Dispõe sobre a 3ª edição da CNGCE, mediante a alteração do Provimento n. 40/2016-CGJ - que trata da 2ª edição da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – e, dá outras providências.
A Excelentíssima Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e institucionais, previstas no art. 39, letra c, da Lei Estadual n. 4.964/85 (COJE/TJMT) e no art. 43, inciso LV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO, as atribuições da Corregedoria-Geral da Justiça de fiscalização disciplinar e de orientação administrativa, exercida em todo o Estado de Mato Grosso, as no art. 31 da Lei n. 4.964/85 (COJE/TJMT);
CONSIDERANDO,
que a Constituição Federal conferiu tratamento igualitário aos serviços
notariais e de registros, dispondo no art. 236, caput, sobre o exercício em
caráter privativo, por delegação do Poder Público (Lei n. 8.935/94), sendo
agentes públicos seus exercentes, subordinados aos princípios os no art.
37, II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional
n. 19/98;
CONSIDERANDO,
a regulamentação do art. 236 da Constituição Federal, pela Lei n. 8.935/94,
disciplinando nos arts. 22, 23 e 24, a responsabilidade civil e criminal dos
delegados e de seus prepostos, bem como a fiscalização dos atos dos titulares e
interinos da delegação, pelo Poder Judiciário, nos moldes dos artigos 37 e 38;
CONSIDERANDO,
a necessidade de atualização da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria
Geral da Justiça do Foro Extrajudicial (CNGCE), à vista das noveis legislações
infraconstitucionais (CC e CPC) vigentes, leis esparsas, assim como a edição de
atos normativos supervenientes consistentes em provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça/TJMT e da Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ e,
ainda, resoluções do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO, as disposições do artigo 66, §§ 1º e 2º da Lei Federal n. 9.784/99 (na Certidão de tempestividade recursal exarada no Recurso Administrativo n. 24/2017 – CIA 0109050-85.2017.8.11.0000), da Lei Estadual n. 8.033/2003, bem como as decisões exaradas nos autos da Consulta n. 12/2017 – CIA 0016729-31.2017.8.11.0000 e, nos autos dos Pedidos de Pedidos de Providências n. 38/2017 – CIA 0019858-44.2017.8.11.0000, Pedido de Providências n. 71/2018 – CIA 0031351-81.2018.11.0000, Pedido de Providências n. 131/2016 – CIA 0178532-91.2015.8.11.0000, Providências n. 219/2015 – CIA 0116287-44.2015.8.11.0000, Pedido de Providência 302/2018 – CIA 0101558-08.2018.8.11.0000, Pedido de Providência 316/2018 – CIA 0108040-46.2018.811.0000; além dos Provimento n. 04/2018-CGJ, Provimento n. 05/2018-CGJ, Provimento n. 08/2018-CGJ, Provimento 09/2018-CGJ, Provimento n. 21/2018-CGJ, Provimento n. 23/2018-CGJ, 29/2018-CGJ, Provimento n. 30/2018-CGJ, Provimento n. 62/2017-CNJ, Provimento n. 67/2018-CNJ, Proovimento n. 76/2018-CNJ, Provimento n. 77/2018-CNJ, Provimento n. 78/2018-CNJ, Provimento n. 81/2014-CGJ e, Resolução n. 228/2016-CNJ.
CONSIDERANDO,
as alterações empreendidas nos artigos arts. 62 e 63, do §2º do art. 65; art.
115; parágrafo único do art. 125; art. 133; do §1 º do art. 136; do §2º do art.
165; dos §§4º e 5º do art. 170; do parágrafo único do art. 178; dos arts. 229,
241, 250 e 251; do §1º do art. 254; do art. 259; do §4 º do art. 324; do art.
361; do art. 373; dos incisos IV e V do art. 382; dos arts. 396, 402, 406, 410;
do §2º do art. 428; do § 1º do art. 438; dos arts. 446 e 452; do § 4º do art.
457; art. 467; do inciso III do art. 469; dos arts. 490, 505, 525, 534, do § 5º
do art. 547, dos arts. 562, 563 e 575; do § 3º do art. 577; dos arts. 591 e
593, §§2º e 4º do art. 594, dos arts. 595, 605, 613, 614, 615, 616, 619, 622,
627, 629, 643, 645, 676, 698, 714, 776, 809 e 837, do §3 º do art. 848; do
inciso I do art. 933, do art. 952, dos incisos II, III, IV e § 2º do art. 973,
das alíneas “b” e “d” e incisos II e III do art. 1.091; art. 1.120, do inciso II,
alíneas “b”, “d” e “e” do art. 1.130; do § 3º do art. 1.138; dos arts. 1.139,
1.141, 1.144, 1.260, 1.287, 1.313, 1.315, 1.316 e 1.407, do inciso V do art.
1.441; dos arts. 1.466, 1.503, 1.543, 1.545, 1.608, 1.610, do § 2º do art.
1.617; e do art. 1.623, da CNGCE (Provimento 40/2016 - CGJ/MT, publicado no
Diário Judicial Eletrônico - DJE n. 9929, em 02/01/2017) e, homologadas nos
autos do Pedido de Providências 52/2017 - CIA 0048474-29.2017.8.11.000.
CONSIDERANDO,
a revogação do inciso III do art. 31; do §6º do art. 366; dos arts. 429 e 444;
do §1º do art. 567; dos incisos I, VII, IX e XI do art. 593; do inciso III do
§3º do art. 577; dos art. 666, parágrafo único do art. 698; dos arts. 845, 846,
847, 868 e 869; da alínea “c”, inciso II do art. 1.130; dos arts. 1.1132 e
1.148; do § único do art. 1.164; dos §§ 2º e 3º do art. 1.309; do inciso II do
art. 1.441; dos incisos XIII e XIV do art. 1.442; e do art. 1.614, da CNGCE
(Provimento 40/2016 - CGJ/MT, publicado no Diário Judicial Eletrônico - DJE n.
9929, em 02/01/2017) e, homologadas nos autos do Pedido de Providências 52/2017
- CIA 0048474-29.2017.8.11.000.
CONSIDERANDO,
a renumeração do parágrafo único do art. 563; §2º do art. 567; o inciso IV do
§3º do art. 577, dos incisos II a X do art. 593; do §1º do art. 1.309 e do
parágrafo único do art. 1459, da CNGCE (Provimento 40/2016 - CGJ/MT, publicado
no Diário Judicial Eletrônico - DJE n. 9929, em 02/01/2017) e, homologadas nos autos
do Pedido de Providências 52/2017 - CIA 0048474-29.2017.8.11.000.
CONSIDERANDO,
que a Constituição Federal consagrou os princípios da cidadania e da dignidade
da pessoa humana como valores fundamentais da ordem pública e do Estado
Democrático de Direito que se expressa no compromisso de inclusão de todos os
cidadãos e, ainda, a essencialidade do serviço público delegado na garantia de
acesso aos serviços de cidadania pela coletividade.
CONSIDERANDO a
necessidade de atualização e revisão do Provimento n. 40/2016-CGJ, para
adequá-lo ao princípio constitucional da eficiência que norteia a Administração
Pública, com reflexos nos princípios da legalidade, da finalidade, da
motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla
defesa, do contraditório, da segurança jurídica e da indisponibilidade do
interesse público;
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a 3ª edição da
Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de
Mato Grosso, que atualiza a regulamentação dos procedimentos técnicos a serem
observados pelos delegatários exercentes dos serviços públicos notariais e
registrais do Estado de Mato Grosso, de forma suplementar à Constituição Federal,
às Leis Estaduais e Federais e as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º - Para a garantia do
princípio constitucional da publicidade que assegura o irrestrito conhecimento
de todas as alterações operadas aos signatários e a possibilidade de controle
externo pela coletividade em geral por meio dos instrumentos constitucionais e
pelos interessados diretos, em face do efeito erga omnes, ao Departamento de
Orientação e Fiscalização da Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça/TJMT
compete promover a divulgação desta Consolidação, preservando a matriz
eletrônica integra e atualizada a partir das eventuais alterações que surjam no
período entre a publicação e a nova revisão da norma.
Art. 3º - Compete ao Departamento
de Orientação e Fiscalização da Secretaria da Corregedoria-Geral da
Justiça/TJMT, na sequência, assegurar o acervo documental do ato normativo
mantendo no sítio eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça/TJMT duas
Consolidações das Normas Gerais: uma consolidada, contendo referência em nota
de rodapé, o Provimento que a alterou ou revogou e outra tachada, contendo
todas as alterações com o correspondente ato no corpo do texto.
§ 1º - Os artigos e parágrafos
revogados serão suprimidos da norma consolidada.
§ 2º - As atualizações
decorrentes de Provimentos serão depositadas no sítio eletrônico da CGJ/TJMT
para serem impressas substituindo as disposições revogadas ou alteradas.
Art. 4º - Este provimento entra
em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Parágrafo único – As alterações a
serem implementadas no Sistema de Gestão Integrada de Foro (GIF), entrarão em
vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta
Consolidação.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 14 de dezembro de
2018.
Desembargadora MARIA APARECIDA
RIBEIRO
Corregedora-Geral da Justiça/TJMT
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