Provimento
nº 74, de 31/07/2018.
Ementa: Dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a
segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da
atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil e dá outras
providências.
Origem: Corregedoria
PROVIMENTO Nº 74, DE 31 DE JULHO DE 2018.
Dispõe sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil e dá outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder
Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4?, I, II e III,
da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços
notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça de expedir
provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das
atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8, X, do Regimento
Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as
normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n.
8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO o avanço tecnológico, a informatização e a implementação de
sistemas eletrônicos compartilhados e de sistema de registro eletrônico que
possibilita a realização das atividades notariais e de registro mediante o uso
de tecnologias da informação e comunicação;
CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar a manutenção de arquivos
eletrônicos/mídia digital de segurança dos livros e documentos que compõem o
acervo dos serviços notariais e de registro, bem como de se imprimir eficiência
a esse procedimento;
CONSIDERANDO os resultados obtidos nas inspeções realizadas, em 2016,
2017 e 2018, pela Corregedoria Nacional de Justiça nos serviços notariais e de
registro do Brasil, tais como vulnerabilidade e situação de risco das bases de
dados e informações afetas aos atos praticados;
CONSIDERANDO os estudos técnicos realizados pela Corregedoria Nacional
de Justiça sobre a proteção da base de dados, os sistemas, as condições
financeiras e o perfil de arrecadação dos serviços de notas e de registro do
Brasil;
CONSIDERANDO as sugestões apresentadas nos autos do Pedido de
Providência n. 0002759-34.2018.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de
Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre padrões mínimos de tecnologia da informação para a segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil.
Art. 2º Os serviços notariais e de registro deverão adotar políticas de
segurança de informação com relação a confidencialidade, disponibilidade,
autenticidade e integridade e a mecanismos preventivos de controle f?sico e
lógico.
Parágrafo único. Como política de segurança da informação, entre outras,
os serviços de notas e de registro deverão:
I - ter um plano de continuidade de negócios que preveja ocorrências
nocivas ao regular funcionamento dos serviços;
II - atender a normas de interoperabilidade, legibilidade e recuperação
a longo prazo na prática dos atos e comunicações eletrônicas.
Art. 3º Todos os livros e atos eletrônicos praticados pelos serviços notariais e de registro deverão ser arquivados de forma a garantir a segurança e a integridade de seu conteúdo.
§ 1º Os livros e atos eletrônicos que integram o acervo dos serviços notariais e de registro deverão ser arquivados mediante cópia de segurança (backup) feita em intervalos não superiores a 24 horas.
§ 2º Ao longo das 24 horas mencionadas no parágrafo anterior, deverão
ser geradas imagens ou cópias incrementais dos dados que permitam a recuperação
dos atos praticados a partir das últimas cópias de segurança até pelo menos 30
minutos antes da ocorrência de evento que comprometa a base de dados e
informações associadas.
§ 3º A cópia de segurança mencionada no § 1º deverá ser feita tanto em
mídia eletrônica de segurança quanto em serviço de cópia de segurança na
internet (backup em nuvem).
§ 4º A mídia eletrônica de segurança deverá ser armazenada em local
distinto da instalação da serventia, observada a segurança física e lógica
necessária.
§ 5º Os meios de armazenamento utilizados para todos os dados e
componentes de informação relativos aos livros e atos eletrônicos deverão
contar com recursos de tolerância a falhas.
Art. 4º O titular delegatário ou o interino/interventor, os escreventes,
os prepostos e os colaboradores do serviço notarial e de registro devem possuir
formas de autenticação por certificação digital própria ou por biometria, além
de usuário e senha associados aos perfis pessoais com permissões distintas, de
acordo com a função, não sendo permitido o uso de usuários genéricos.
Art. 5º O sistema informatizado dos serviços notariais e de registro
deverá ter trilha de auditoria própria que permita a identificação do
responsável pela confecção ou por eventual modificação dos atos, bem como da
data e hora de efetivação.
§ 1º A plataforma de banco de dados deverá possuir recurso de trilha de
auditoria ativada.
§ 2º As trilhas de auditoria do sistema e do banco de dados deverão ser
preservadas em backup, visando a eventuais auditorias.
Art. 6º Os serviços notariais e de registro deverão adotar os padrões
mínimos dispostos no anexo do presente provimento, de acordo com as classes
nele definidas.
Parágrafo único. Todos os componentes de software utilizados
pela serventia deverão estar devidamente licenciados para uso comercial,
admitindo-se os de código aberto ou os de livre distribuição.
Art. 7º Os serviços notariais e de registro deverão adotar rotina que possibilite a transmissão de todo o acervo eletrônico pertencente à serventia, inclusive banco de dados, softwares e atualizações que permitam o pleno uso, além de senhas e dados necessários ao acesso a tais programas, garantindo a continuidade da prestação do serviço de forma adequada e eficiente, sem interrupção, em caso de eventual sucessão.
Art. 8º Os padrões mínimos dispostos no anexo do presente provimento
deverão ser atualizados anualmente pelo Comitê de Gestão da Tecnologia da
Informação dos Serviços Extrajudiciais (COGETISE).
§ 1º Comporão o COGETISE:
I - a Corregedoria Nacional de Justiça, na condição de presidente;
II - as Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
III - a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR);
IV - o Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF);
V - a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais do
Brasil (ARPEN/BR);
VI - o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB/BR);
VII - o Instituto de Estudos de Protesto de T?tulos do Brasil
(IEPTB/BR); e
VIII - o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas
Jurídicas do Brasil (IRTDPJ/BR).
§ 2º Compete ao COGETISE divulgar, estimular, apoiar e detalhar a
implementação das diretrizes do presente provimento e fixar prazos para tanto.
Art. 9º O descumprimento das disposições do presente provimento pelos
serviços notariais e de registro ensejará a instauração de procedimento
administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilização cível e criminal.
Art. 10. A Recomendação CNJ n. 9, de 7 de março de 2013, e as normas
editadas pelas corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal
permanecem em vigor no que forem compatíveis com o presente provimento.
Art. 11. Este provimento entra em vigor após decorridos 180 dias da data
de sua publicação.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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