1º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
JOSÉ CAMPOS SOBRINHO - OFICIAL REGISTRADOR

INFORMATIVOS | PROVIMENTO Nº 26/08-CGJ - USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
19/10/2018


CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI?A DE MATO GROSSO

 

PROVIMENTO Nº 26/2018-CGJ 

 

Dispõe sobre o Pedido de Reconhecimento da usucapião extrajudicial nas hipóteses em que o imóvel usucapiendo não se encontre matriculado ou transcrito, e dá outras providências.


                  A Excelentíssima Corregedora Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e institucionais, previstas no artigo 39, letra c, da Lei Estadual n? 4964/85 (COJE/TJMT) e no artigo 43, inciso LV, do Regimento Interno/TJMT;


CONSIDERANDO, a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal) e art. 31 da Lei nº 4964/85 (COJE/TJMT);


CONSIDERANDO, a obrigação de os notários e registradores cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (art. 30, XIV e art. 38 da Lei n? 8.935, de 18 de novembro de 1994);


CONSIDERANDO, a previsão do art. 216-A da Lei nº 6.015/73, de 31 de dezembro de 1973, Lei de Registros Públicos - LRP, de que sem prejuízo da via judicial, o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião, será admitido diretamente pelo cartório de registro de imóveis do local do imóvel usucapiendo;


CONSIDERANDO, a previsão contida no § 4º do art. 2º, do Provimento nº 65/2017-CNJ, de que não se admitirá o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião de bens públicos, nos termos da lei;


CONSIDERANDO, a previsão contida na parte final do inciso IV, do art. 3? do Provimento 65/2017-CNJ, que possibilita o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião sobre imóveis com informação (certidão urbana) de que se encontram matriculados ou transcritos;


CONSIDERANDO, a previsão contida no parágrafo único do art. 11, do Provimento nº 65/2017-CNJ, que possibilita seja feita a notificação por edital publicada através de meio eletrônico, com regulamentação pelo Tribunal de Justiça;


CONSIDERANDO, que o artigo 1º da Lei nº 6.015/73 disciplina que os serviços concernentes aos Registros Públicos previstos pela legislação civil visem a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos;


CONSIDERANDO, que os estudos elaborados pela Comissão de Assuntos Fundiários e Registros Públicos para impedir interpretações conflitantes, indicou a necessidade de uniformização e de aplicação das normas de regência;


CONSIDERANDO, o interesse público e social que exige celeridade nos atos de efetivação da usucapião extrajudicial;


CONSIDERANDO, a deliberação da Comissão de Assuntos Fundiários e Registros Públicos da Corregedoria Geral da Justiça/TJMT, aprovada e registrada na Ata n? 13/2018 (GAB. AUX.), de 22/08/2018, constante dos autos da Comunicação n? 11/2015 ? CIA 0033728-30.2015.8.11.0000.


                        RESOLVE:


Art. 1º - Nos casos em que o pedido de reconhecimento da usucapião extrajudicial, não contemplar o(s) n?mero(s) da(s) matrícula(s) e/ou transcrição do imóvel(is) usucapiendo(s), o procedimento será instruído pelo interessado com Certidão para fins da Usucapião, fornecida pelo Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso.


Art. 2º - Com a comprovação de que a área usucapienda se situa integralmente em áreas já titulada pelo Poder Público, o pedido de reconhecimento da usucapião extrajudicial será admitido ainda que não haja registro do título originário.


Art. 3º - A prova da inexistência de registro do título originário, será feita por meio de certidões expedidas pelo Registro de Imóveis da Comarca de localização do imóvel e, caso o imóvel já tenha pertencido a outro Município/Comarca, também serão apresentadas certidões dos Cartórios e Registro de Imóveis da(s) Comarca(s) anterior(es).


Art. 4º - Nos casos em que haja título originário registro e que tenha ocorrido destaques e alienações, mas que apresente área remanescente, mesmo que esgotada a disponibilidade quantitativa (intramuros), o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião sobre título primitivo, será admitido desde que seu(s) proprietário(s) seja(m) notificado(s).


Art. 5º - Comprovada a incidência parcial ou total do imóvel usucapiendo sobre áreas públicas, não se admitirá o pedido de reconhecimento da usucapião extrajudicial.


Art. 6º - Revelando-se infrutíferas as notificações de pessoas no procedimento da usucapião extrajudicial, estando o notificado em lugar incerto e não sabido ou inacessível, o Oficial de Registro de Imóveis certificará o fato e promoverá a notificação por edital, publicado duas vezes, pelo prazo de 15 (quinze) dias cada uma, em jornal de grande circulação ou por meio eletrônico através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico conforme procedimento autorizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desse Provimento, interpretando o silêncio como concordância.


Art. 7º - Este Provimento entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

             P. R. Cumpra-se.


             Cuiabá/MT, 15 de outubro de 2018.


    Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO

    Corregedora-Geral da Justiça/TJMT.



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