CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI?A
ESTADO DE MATO GROSSO
PROVIMENTO
Nº 25/2018-CGJ.
Institui o Banco de
Interinos para o cadastro de prepostos interessados em responder de forma
precária e temporária pelo Serviço Notarial e de Registro vago no Estado de
Mato Grosso, até o regular provimento da serventia por concurso público, nos
termos do art. 37, II, da Constituição Federal.
A Excelentíssima
Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, no uso de
suas atribuições legais e institucionais, previstas no art. 39, letra c, da Lei
Estadual n. 4.964/85 (COJE/TJMT) e no art. 43, inciso LV, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO, as
atribuições da Corregedoria-Geral da Justiça de fiscalização disciplinar e de
orientação administrativa, exercida em todo o Estado de Mato Grosso, as
no art. 31 da Lei n. 4.964/85 (COJE/TJMT);
CONSIDERANDO, que a
Constituição Federal conferiu tratamento igualitário aos serviços notariais e
de registros, dispondo no art. 236, caput, sobre o exercício em caráter
privativo, por delegação do Poder Público (Lei n. 8.935/94), sendo agentes
públicos seus exercentes, subordinados aos princípios do art. 37, II, da CF,
com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98;
CONSIDERANDO, a
regulamentação do art. 236 da Constituição Federal, pela Lei n. 8.935/94,
disciplinando nos arts. 22, 23 e 24, a responsabilidade civil e criminal dos
delegados e de seus prepostos, bem como a fiscalização dos atos dos titulares e
interinos da delegação, pelo Poder Judiciário, nos moldes dos artigos 37 e 38;
CONSIDERANDO, que a
ordem constitucional estabelece a investidura na titularidade, cuja vacância
tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal/88, por concurso
público (art. 236, capta, da CF), não se permitindo a vacância de qualquer
serventia, sem a abertura de concurso público por mais de seis meses, a teor do
disposto no § 3º, do art. 236, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, para o
fim de delegação de serviço notarial e de registro inexistir remoção por
permuta, a impossibilidade de tornar estável o delegado e, que a extinção da
delegação conferida aos notários e registradores enseja a declaração de
vacância da serventia pelo Poder Judiciário e a designação de tabelião interino
para responder pela serventia de forma precária e temporária;
CONSIDERANDO, que a
interinidade deve ser conferida ao substituto mais antigo e, na sua ausência, o
Juiz Corregedor Permanente designará outra pessoa, com o fim de restabelecer a
normalidade dos serviços notarial e de registro, salvo impossibilidade,
preferindo-se os prepostos da mesma unidade ao de outra, com capacidade técnica
para garantir a segurança, eficiência e eficiência dos atos jurídicos delegados
e, também, o gerenciamento administrativo e financeiro da serventia
extrajudicial, em observância ao disposto no art. 152, §1º, §2º e §3º, da
CNGCE;
CONSIDERANDO ser vedada
a designação de parentes até terceiro grau por consanguinidade ou afinidade, de
magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e
registrais, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da
federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro, ou em
qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo ou o favorecimento
de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à moralidade administrativa, a teor do § 4º, do art. 152, da CNGCE;
CONSIDERANDO, a
necessidade do Poder Judiciário/MT dispor de cadastro de prepostos interessados
detentores de capacidade técnica para a prática de atos jurídicos inerentes ao
serviço público delegado (notarial e registral) de forma precária e temporária,
nas serventias declaradas vagas no Estado de Mato Grosso, até o seu regular
provimento por concurso público (art. 236, caput, da CF);
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, o Banco de Interinos, para
o cadastramento de prepostos de Notários e Registradores, interessados em
responder de forma precária e temporária por serviço notarial vago;
Art. 2º - A assunção
como interino obedecerá aos critérios normativos os no § 5º e alíneas, do
art. 152, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro Extrajudicial (CNGCE);
Art. 3º - O cadastro
referido no art. 1º deste Provimento será realizado por meio do Formulário
Anexo e, disponibilizado no site oficial do Poder Judiciário do Estado de Mato
Grosso - http:/www.tjmt.jus.br-, no portal Corregedoria Geral da Justiça
(corregedoria.tjmt.jus.br);
Parágrafo Único - O
Formulário deve ser preenchido pelo preposto interessado e enviado juntamente
com seu curriculum para o endereço eletrônico do Tribunal de Justiça/MT, na
forma acima descrita, devendo, no caso de preposto da mesma unidade ou de
outra, comprovar com documentos (Diploma, CTPS ou Contrato), seu vinculo
trabalhista com a serventia notarial ou de registro indicada;
Art. 4º - Será indeferido o cadastro do preposto interessado que não atenda aos requisitos
definidos no § 2º, do art. 3º da Resolução n. 80/2009-CNJ e § 4º, do art. 152,
da CNGCE;
Art. 5º - A indicação
do interino obedecerá ao § 2º, do art. 39, da Lei n. 8.935/94, desde que o
substituto mais antigo reúna capacidade técnica para o serviço de notas ou de
registro vago, circunstâncias que serão constatadas pelo Juiz Corregedor Permanente
ou pessoa por ele designada;
Art. 6º - No caso de
ausência do substituto mais antigo ou, deste não apresentar condições técnicas
para responder pelo serviço de notas ou de registro, a indicação sobre o
preposto do serviço notarial ou de registro cadastrado no Banco de Interinos,
será preferencialmente por prepostos da mesma unidade vaga ao de outra, desde
que o cadastrado reúna capacidade técnica para garantir segurança e eficiência
aos atos jurídicos da serventia vaga, a fim de restabelecer a normalidade dos
serviços, comunicando o fato à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 05
(cinco) dias.
Art. 7º - Na indicação
de preposto de forma precária ou temporária para assumir serventia vaga, a
assunção será precedida de entrevista do Juiz Corregedor Permanente ou pessoa
por ele designada (art. 4º deste Provimento), averiguando os conhecimentos
técnicos do cadastrado, de modo a garantir a segurança e a eficiência nos
serviços públicos delegados;
§ 1º - A entrevista
será consignada em Ata e subsidiará decisão administrativa motivada e
individualizada proferida pelo Juiz Corregedor Permanente, acerca da aprovção
ou desaprovação do interino;
§ 2º - No caso de
vacância declarada incumbe ao juiz corregedor permanente a obrigatoriedade de
utilização do Banco de Interinos para indicação do preposto, de forma precária
ou temporária e, apenas, excepcionalmente poderá se valer de preposto
interessado não cadastrado.
Art. 8º - A designação
de interino em caráter excepcional/precário nas Comarcas instaladas a partir da
Lei n. 4.964/85 (COJE) atenderão as competências dos Cartórios do Foro
Extrajudicial definidas nos incisos I e II, do art. 311 da referida Lei;
Art. 9º - Não será permitida a acumulação de duas ou mais serventias vagas, por interino designado
de forma precária para responder por serviço notarial ou registral;
Art. 10 - O Banco de
Interinos constitui cadastro institucional do Poder Judiciário do Estado de
Mato Grosso, de prepostos interessados em responder, de forma precária e
temporária, por serviço de Notas e de Registro declarado vago na forma do art.
39 da Lei n. 8.935/94, de modo que a inscrição não compreende direito ou
precedência do cadastrado ao deferimento da interinidade.
Art. 11 - Este
provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Cuiabá/MT,
17 de setembro de 2018.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO
Corregedora-Geral da Justiça/ MT
(assinado digitalmente)
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