1º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
JOSÉ CAMPOS SOBRINHO - OFICIAL REGISTRADOR

INFORMATIVOS | PROVIMENTO Nº 25/2018-CGJ.
28/09/2018


CORREGEDORIA GERAL DA JUSTI?A

ESTADO DE MATO GROSSO

 

PROVIMENTO Nº 25/2018-CGJ.

Institui o Banco de Interinos para o cadastro de prepostos interessados em responder de forma precária e temporária pelo Serviço Notarial e de Registro vago no Estado de Mato Grosso, até o regular provimento da serventia por concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.

A Excelentíssima Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e institucionais, previstas no art. 39, letra c, da Lei Estadual n. 4.964/85 (COJE/TJMT) e no art. 43, inciso LV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO, as atribuições da Corregedoria-Geral da Justiça de fiscalização disciplinar e de orientação administrativa, exercida em todo o Estado de Mato Grosso, as no art. 31 da Lei n. 4.964/85 (COJE/TJMT);

CONSIDERANDO, que a Constituição Federal conferiu tratamento igualitário aos serviços notariais e de registros, dispondo no art. 236, caput, sobre o exercício em caráter privativo, por delegação do Poder Público (Lei n. 8.935/94), sendo agentes públicos seus exercentes, subordinados aos princípios do art. 37, II, da CF, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98;

CONSIDERANDO, a regulamentação do art. 236 da Constituição Federal, pela Lei n. 8.935/94, disciplinando nos arts. 22, 23 e 24, a responsabilidade civil e criminal dos delegados e de seus prepostos, bem como a fiscalização dos atos dos titulares e interinos da delegação, pelo Poder Judiciário, nos moldes dos artigos 37 e 38;

CONSIDERANDO, que a ordem constitucional estabelece a investidura na titularidade, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal/88, por concurso público (art. 236, capta, da CF), não se permitindo a vacância de qualquer serventia, sem a abertura de concurso público por mais de seis meses, a teor do disposto no § 3º, do art. 236, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO, para o fim de delegação de serviço notarial e de registro inexistir remoção por permuta, a impossibilidade de tornar estável o delegado e, que a extinção da delegação conferida aos notários e registradores enseja a declaração de vacância da serventia pelo Poder Judiciário e a designação de tabelião interino para responder pela serventia de forma precária e temporária;

CONSIDERANDO, que a interinidade deve ser conferida ao substituto mais antigo e, na sua ausência, o Juiz Corregedor Permanente designará outra pessoa, com o fim de restabelecer a normalidade dos serviços notarial e de registro, salvo impossibilidade, preferindo-se os prepostos da mesma unidade ao de outra, com capacidade técnica para garantir a segurança, eficiência e eficiência dos atos jurídicos delegados e, também, o gerenciamento administrativo e financeiro da serventia extrajudicial, em observância ao disposto no art. 152, §1º, §2º e §3º, da CNGCE;

CONSIDERANDO ser vedada a designação de parentes até terceiro grau por consanguinidade ou afinidade, de magistrados que estejam incumbidos da fiscalização dos serviços notariais e registrais, de Desembargador integrante do Tribunal de Justiça da unidade da federação que desempenha o respectivo serviço notarial ou de registro, ou em qualquer outra hipótese em que ficar constatado o nepotismo ou o favorecimento de pessoas estranhas ao serviço notarial ou registral, ou designação ofensiva à moralidade administrativa, a teor do § 4º, do art. 152, da CNGCE;

CONSIDERANDO, a necessidade do Poder Judiciário/MT dispor de cadastro de prepostos interessados detentores de capacidade técnica para a prática de atos jurídicos inerentes ao serviço público delegado (notarial e registral) de forma precária e temporária, nas serventias declaradas vagas no Estado de Mato Grosso, até o seu regular provimento por concurso público (art. 236, caput, da CF);

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, o Banco de Interinos, para o cadastramento de prepostos de Notários e Registradores, interessados em responder de forma precária e temporária por serviço notarial vago;

Art. 2º - A assunção como interino obedecerá aos critérios normativos os no § 5º e alíneas, do art. 152, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça - Foro Extrajudicial (CNGCE);

Art. 3º - O cadastro referido no art. 1º deste Provimento será realizado por meio do Formulário Anexo e, disponibilizado no site oficial do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso - http:/www.tjmt.jus.br-, no portal Corregedoria Geral da Justiça (corregedoria.tjmt.jus.br);

Parágrafo Único - O Formulário deve ser preenchido pelo preposto interessado e enviado juntamente com seu curriculum para o endereço eletrônico do Tribunal de Justiça/MT, na forma acima descrita, devendo, no caso de preposto da mesma unidade ou de outra, comprovar com documentos (Diploma, CTPS ou Contrato), seu vinculo trabalhista com a serventia notarial ou de registro indicada;

Art. 4º - Será indeferido o cadastro do preposto interessado que não atenda aos requisitos definidos no § 2º, do art. 3º da Resolução n. 80/2009-CNJ e § 4º, do art. 152, da CNGCE;

Art. 5º - A indicação do interino obedecerá ao § 2º, do art. 39, da Lei n. 8.935/94, desde que o substituto mais antigo reúna capacidade técnica para o serviço de notas ou de registro vago, circunstâncias que serão constatadas pelo Juiz Corregedor Permanente ou pessoa por ele designada;

Art. 6º - No caso de ausência do substituto mais antigo ou, deste não apresentar condições técnicas para responder pelo serviço de notas ou de registro, a indicação sobre o preposto do serviço notarial ou de registro cadastrado no Banco de Interinos, será preferencialmente por prepostos da mesma unidade vaga ao de outra, desde que o cadastrado reúna capacidade técnica para garantir segurança e eficiência aos atos jurídicos da serventia vaga, a fim de restabelecer a normalidade dos serviços, comunicando o fato à Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 7º - Na indicação de preposto de forma precária ou temporária para assumir serventia vaga, a assunção será precedida de entrevista do Juiz Corregedor Permanente ou pessoa por ele designada (art. 4º deste Provimento), averiguando os conhecimentos técnicos do cadastrado, de modo a garantir a segurança e a eficiência nos serviços públicos delegados;

§ 1º - A entrevista será consignada em Ata e subsidiará decisão administrativa motivada e individualizada proferida pelo Juiz Corregedor Permanente, acerca da aprovção ou desaprovação do interino;

§ 2º - No caso de vacância declarada incumbe ao juiz corregedor permanente a obrigatoriedade de utilização do Banco de Interinos para indicação do preposto, de forma precária ou temporária e, apenas, excepcionalmente poderá se valer de preposto interessado não cadastrado.

Art. 8º - A designação de interino em caráter excepcional/precário nas Comarcas instaladas a partir da Lei n. 4.964/85 (COJE) atenderão as competências dos Cartórios do Foro Extrajudicial definidas nos incisos I e II, do art. 311 da referida Lei;

Art. 9º - Não será permitida a acumulação de duas ou mais serventias vagas, por interino designado de forma precária para responder por serviço notarial ou registral;

Art. 10 - O Banco de Interinos constitui cadastro institucional do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, de prepostos interessados em responder, de forma precária e temporária, por serviço de Notas e de Registro declarado vago na forma do art. 39 da Lei n. 8.935/94, de modo que a inscrição não compreende direito ou precedência do cadastrado ao deferimento da interinidade.

Art. 11 - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá/MT, 17 de setembro de 2018.

Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO

Corregedora-Geral da Justiça/ MT

(assinado digitalmente)



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