CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE MATO GROSSO
PROVIMENTO Nº 07/2018-CGJ
Dispõe sobre a forma de cobrança de emolumentos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Mato Grosso no que se refere ao processamento e registro da Usucapião Extrajudicial, nos termos da Lei 7.550/2001.
A Excelentíssima Corregedora Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e institucionais, previstas no artigo 39, letra c, da Lei 4.9654/85 (COJE/TJMT) e no artigo 43, inciso LV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO, a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, ? 4?, I e III, e 236, ?, da Constituiçao Federal);
CONSIDERANDO a obrigação de os notários e registradores cumprirem as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 30, XIV, e 38 da Lei n? 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO a previsão de que, sem prejuízo da via jurisdicional, o pedido de reconhecimento extrajudicial da usucapião será processado diretamente no ofício de registro de imóveis (art. 216-A da Lei n? 6.015, de 31 dezembro de 1973, Lei de Registros Públicos - LRP);
CONSIDERANDO, a previsão contida no parágrafo ?nico do artigo 11 do Provimento 65/2017-CNJ, de que a publicação do edital de intimação poderá ser feita por meio eletrônico, desde que o procedimento seja regulamentado pelo Tribunal de Justiça do Estado;
CONSIDERANDO, a previsão contida no artigo 16 do Provimento 65/2017-CNJ, dispondo que as despesas com publicação de editais ficará as expensas do requerente;
CONSIDERANDO, que a usucapião extrajudicial de imóveis trata-se de procedimento administrativo composto de duas fases, uma referente ao processamento na serventia que culminará ou não em deferimento do pedido da usucapião e a outra fase sendo aquela referente ao registro propriamente dito no Livro de Registro Geral de Imóveis;
CONSIDERANDO, as disposições do parágrafo único do artigo 26 do Provimento 65/2017-CNJ, dispondo que atos preparatórios e instrutórios relacionados nos termos da legislação local;
CONSIDERANDO, as disposições do artigo 1? da Lei 7.550/2001 que criou a Tabela de Emolumentos dos Servi?os Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso, com os valores, par?metros e notas explicativas por ato do Corregedor-geral de Justiça:
CONSIDERANDO, o disposto no inciso IX do artigo 98 do CPC (Lei 13015/2015), que dispõe sobre a possibilidade de gratuidade de emolumentos de conformidade com os termos ali previstos;
RESOLVE:
Art. 1º - No tabelionato de notas, a ata notarial será considerada ato de conteúdo econômico, devendo-se tomar por base para a cobrança de emolumentos o valor venal do imóvel relativo ao último lançamento predial e territorial urbano ou ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado.
Art. 2º - No registro de imóveis, pelo processamento da usucapião, serão devidos emolumentos equivalentes a integralidade dos emolumentos conforme o valor previsto na respectiva tabela para o registro e, caso seja deferido o pedido, também serão devidos emolumentos pela aquisição da propriedade equivalentes a integralidade do valor previsto na tabela para o registro, tornando-se por base o valor venal do imóvel relativo ao ultimo lançamento do imposto predial e territorial urbano ou ao imposto territorial rural ou, quando não estipulado, o valor de mercado aproximado.
§1º - Para fins de cobrança de emolumentos, considera-se a primeira fase de processamento de usucapião quando houver o relatório final do oficial pelo deferimento ou não deferimento do pedido, ou antes, quando houver impugnação de qualquer das partes envolvidas e o processamento seja encerrado e/ou remetido ao juízo competente.
§2º - Em qualquer das fases da usucapião (processamento ou registro), havendo desistência voluntária do requerente ou não cumprindo as exigências formuladas serão devidos emolumentos na proporção de 1/4 (um quarto) do valor total previsto na respectiva tabela relativamente a cada uma das fases, devendo o restante ser restituído à parte requerente mediante recibo ou comprovante equivalente.
§3º - Os editais de intimação e notificação das partes envolvidas no processamento da usucapião poderão ser feitos e publicados em meio eletrônico através do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ou em outro Diário eletrônico de circulação estadual (autorizado pela E. Corregedoria Geral de Justiça) e, nesses casos, as despesas quando devidas, relativas a edição e publicação ocorrerão às expensas da partes interessada.
§4º - Diligências, reconhecimento de firmas, escrituras declaratórias e atos preparatórios e instrutórios para a lavratura da ata notarial, certidões, buscas, averbações, notificações e editais relacionados ao processamento do pedido da usucapião será considerados atos autônomos para efeito de cobrança de emolumentos nos termos da legislação local, devendo, em todos os casos, as despesas serem adiantadas pelo requerente.
Art. 3º - Nos casos em que a parte interessada esteja representado pela Defensoria Pública em razão da sua insuficiência de recursos para pagamento dos emolumentos devidos para o processamento e também para o registro da usucapião, estará isento do recolhimento de emolumentos, sem prejuízo de aplicação do disposto no § 8º do artigo 98 do CPC (Lei 13.015/2015).
Parágrafo Único - Não estão incluídas na gratuidade prevista no caput deste artigo aos preparatórios e instrutórios necessários à lavratura da ata notarial e também para os preparatórios e instrutórios necessários ao processamento e registro da usucapião.
Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
P. R. Cumpra-se.
Cuiabá, MT 05 de março de 2018.
Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO
Corregedora-Geral da Justiça/TJMT