1º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
JOSÉ CAMPOS SOBRINHO - OFICIAL REGISTRADOR

INFORMATIVOS | LEI Nº 13.286, DE 10 DE MAIO DE 2016
10/10/2017


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur?dicos

LEI N? 13.286, DE 10 DE MAIO DE 2016.

Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, alterando o art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera a redação do art. 22 da Lei n? 8.935, de 18 de novembro de 1994, para dispor sobre a responsabilidade de tabeliões e registradores.

Art. 2o  O art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Parágrafo Único.  Prescreve em três anos a pretensãoo de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

DILMA ROUSSEFF

Eugênio José Guilherme de Aragão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016



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