Presidência da República |
LEI N? 13.286, DE 10 DE MAIO DE 2016.
Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários
e registradores, alterando o art. 22 da Lei no 8.935,
de 18 de novembro de 1994. |
A PRESIDENTA
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o
Esta Lei altera a redação do art. 22 da Lei n? 8.935, de 18 de novembro de 1994,
para dispor sobre a responsabilidade de tabeliões e registradores.
Art. 2o O
art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de
1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. Os notários e oficiais
de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a
terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou
escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Parágrafo Único. Prescreve
em três anos a pretensãoo de reparação civil, contado o prazo da data de
lavratura do ato registral ou notarial. (NR)
Art. 3o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de maio de 2016; 195o da
Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de
11.5.2016
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