DAS
CÉDULAS DE CRÉDITO
Art. 1.323. Para o
registro das cédulas de crédito industrial, à exportação, comercial, cédula de
produto rural e cédula de produto rural financeiro, bem como de seus aditivos, é dispensável o reconhecimento de firmas. Também será dispensável o
reconhecimento de firma das Cédulas de Crédito Bancárias para o registro das
garantias reais ali versadas.
Art. 1.324. No entanto, tal providência deve ser exigida, para fins de averbação, em relação aos respectivos instrumentos de quitação, comprovando-se, por documento autêntico, os poderes do signatário para dar quitação.
Art. 1.325. Nas cédulas de crédito hipotecárias, além de seu registro no Livro nº 3, será efetuado o da hipoteca no Livro nº 2 e na matrícula será feita remissão ao número do registro da cédula no livro 3-Auxiliar e no Livro 3-Auxiliar será realizada remissão ao número do registro da hipoteca no livro-2.
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