1º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
JOSÉ CAMPOS SOBRINHO - OFICIAL REGISTRADOR

INFORMATIVOS | CARTILHA DE PROCEDIMENTO - ATA NOTARIAL PARA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
30/05/2017


CARTILHA DE PROCEDIMENTO

ATA NOTARIAL PARA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

 

1)-Fundamento legal

Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil), art. 1.071. Inclui na Lei 6.015/73 (Registros Públicos) o art. 216-A.

2)-Procedimento geral da usucapião extrajudicial no Registro de Imóveis.

O Oficial de Registro Imobiliário analisa e defere ou rejeita o reconhecimento da usucapião extrajudicial.

Facultou-se aos interessados a escolha entre o novo procedimento extrajudicial e o processo judicial.

Documentos que poderão ser exigidos pelo Registro de Imóveis:

a) Ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse e a cadeia possessória, conforme a modalidade da usucapião;

b) Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes;

c) Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

d) Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

Declarações que devem ser apresentadas perante o Registro de Imóveis:

a) Concordância dos titulares de direitos reais registrados ou averbados na matrícula;

b) Concordância dos confrontantes;

c) Ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município. Se não se manifestarem, o procedimento pode seguir. Se manifestarem-se com oposição ao direito, o registrador decidirá;

d) Publicação de edital em jornal para conhecimento de terceiros;

e) Atendimento dos requisitos da usucapião requerida.

2.1 Caracteres genéricos aplicáveis a Pessoa Jurídica (somente usucapião extraordinária e ordinária):

Número do CNPJ;

Fotocópia autenticada do contrato social, última alteração e alteração em que conste modificação de diretoria, ou consolidação do contrato social. Se estatuto social, sua fotocópia autenticada e a ata de eleição da diretoria;

RG, CPF, profissão, estado civil e residência do diretor(es), sócio(s) ou procurador(es) que assinará(ão) a escritura;

Certidão da junta comercial de que não há outras alterações e confirmação, se o contrato tiver mais de um ano.

Confrontantes tabulares, de fato e testemunhas: Certidão de matrícula ou transcrição atualizada dos imóveis confrontantes;

Fotocópia de contrato, se confrontantes forem ocupantes (ex.: locação, comodato etc.); Fotocópia do RG e CPF (e apresentação do original);

Fotocópia da certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo);

Quando for de outro município, com firma reconhecida do oficial que a expediu;

Fotocópia da certidão de óbito com firma reconhecida no original do oficial que a expediu (se viúvo);

Informar se conhece o possuidor e há quanto tempo;

Informar se tem conhecimento de quanto tempo o possuidor está na posse (de modo manso, pacifico e contínuo);

Informar profissão;

Informar endereço.

Observação: Na ata que tenha por objeto unidade de condomínio edilício, o confrontante será o próprio condomínio na pessoa do síndico. Funcionários ou proprietários/ocupantes de unidades vizinhas podem comparecer na ata como testemunhas.

Profissional responsável: engenheiro ou arquite

Cópia da carteira profissional - ART/CREA (e apresentação do original);

Registro de responsabilidade técnica;

Informar nacionalidade, estado civil e endereço profissional;

Telefone e e-mail. Planta/Croqui e memorial descritivo da posse: Planta/croqui e memorial descritivo da posse devem ser feitos de forma técnica. Devem ser lançados o maior número de informações possíveis, sobre as dimensões do imóvel, sua localização, seus confrontantes e as matrículas ou transcrições atingidas. Certidões de feitos ajuizados da situação do imóvel e do domicílio do(s) solicitante(s): 1. Certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos, em nome: a. do(s) solicitante(s); e

b. do(s) antecessor(es) na posse, se o(s) autor(es) requerer(em) que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião; e

c. dos titulares de domínio.

2. Quanto aos titulares de domínio, a certidão de distribuição tem de abranger, também, inventários e arrolamentos.

3. Trazer certidão de objeto e pé, se em alguma certidão constar: a. ação referente à posse ou à propriedade;

b. ação de despejo;

c. inventário ou arrolamento de titular de domínio.

Outros documentos: A procuração para requerer a usucapião deve conter poderes especiais neste sentido;

Se houver procurador, ou qualquer outro representante, é necessário apresentar RG, CPF, informar estado civil, profissão e residência;

Procuração atualizada (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão) com firma reconhecida no original do tabelião que a expediu (o reconhecimento deve ser feito na cidade do tabelião);

Para o substabelecimento, se aplicam as mesmas regras.

3. A ata notarial e os documentos obrigatórios e facultativos Integra, obrigatoriamente, o procedimento de reconhecimento da usucapião a apresentação de ata notarial, na qual o tabelião atestará no mínimo o tempo da posse e a cadeia possessória, conforme a modalidade da usucapião.

Além disso, poderá atestar o que mais entender necessário para prova do direito pretendido, ou o que mais lhe for solicitado. Esta é uma ata notarial com características próprias: o tabelião busca agregar elementos que possibilitem ao registrador atribuir a propriedade. A ata notarial terá como fonte inicial a base geodésica da propriedade e caberá ao tabelião de notas decidir sobre a necessidade de diligência no imóvel usucapiendo. Não é imprescindível a verificação in loco do imóvel. Ex.: Usucapião de apartamento em condomínio edilício regularmente instituído não necessita a diligência até o imóvel. Dica inicial: Sempre que possível, o tabelião deverá começar o trabalho com a apresentação do memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo. Isto permitirá atender o princípio da especialidade objetiva (descrição do imóvel) e conhecer os confrontantes que concordam com a planta apresentada, podendo colher as suas declarações na ata.

Preço – A ata notarial para a usucapião extrajudicial é cobrada pelo valor venal, ou de referência, ou atribuído pelo possuidor ao bem imóvel, o que for maior, com base na tabela de atos com valor para o tabelionato de notas (Fundamento legal: Lei 11.331/2002, Tabela I). Além disso, quando o tabelião se incumbir de outras tarefas necessárias ao aperfeiçoamento do ato, deverá cobrar as despesas efetuadas e custas efetivas, desde que autorizado pela parte interessada (Lei, nota 11.1). Deste modo, o tabelião pode ajustar a ata Deste modo, o tabelião pode ajustar a ata ao caso concreto.

Três formas iniciais se apresentam:

3.1 - Ata simples, na qual o tabelião constata – em diligência ou não – a existência e características do bem usucapiendo, a presença do possuidor e eventuais confrontantes e testemunhas (vizinhos etc.), que conheçam o possuidor e o tempo da posse. Esta ata pode conter ainda, se houve a apresentação de documentos que fazem prova da situação jurídica possessória que comprovem o justo título.

Presença indispensável: Possuidor como solicitante e declarante.

Presenças convenientes: Cônjuge do possuidor; Confrontantes, titulares do domínio;

Confrontantes, possuidores;

Vizinhos, que testemunham a posse mansa, pacífica e duradoura de certo tempo;

Advogado.

Documentos indispensáveis:

RG e CPF, inclusive dos cônjuges.

Documentos convenientes: Certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo).

Quando for de outro município, com firma reconhecida do oficial que a expediu;

Pacto antenupcial registrado, se houver;

Certidão de óbito (se viúvo).

Quando for de outro município, com firma reconhecida do oficial que a expediu;

Informar profissão;

Informar endereço;

Certidão do registro imobiliário, inclusive a negativa, se for o caso;

Certidões negativas dos distribuidores.

Provam que não há ações reais ou pessoais reipersecutórias o que garante ao tabelião que a posse é mansa e pacífica;

Recibos ou guias de pagamento de tributos relativos ao imóvel;

Cadastro na prefeitura municipal ou carne de pagamento de tributos;

Contratos como compromisso de compra e venda, arras etc.;

Contas de consumo vinculadas ao imóvel, como água, luz, telefone, televisão a cabo;

Documentos indicativos de construções ou benfeitorias feitas no imóvel.

Observação: Os possuidores que exercem a posse em nome próprio e como donos, devem figurar na ata notarial como solicitantes, inclusive os cônjuges ou companheiros, conforme o caso;

Havendo união estável ou convivência, deve ser indicado o nome dos conviventes, e em caso de posse conjunta, ambos devem figurar como solicitantes;

Faculta-se transcrever os dados dos documentos apresentados, exceto os do registro imobiliário se houver;

Esta ata notarial poderá conter somente a declaração do posseiro, sem qualquer outro dado. Seria uma ata de presença e declaração.

3.2. Ata de verificação em cartório, na qual o tabelião constata – em cartório – com fulcro na base geodésica certa decorrente do memorial descritivo e da planta assinada pelos confrontantes, a presença do possuidor e eventuais confrontantes e testemunhas (vizinhos, etc.) que conheçam o possuidor e o tempo da posse. Esta ata pode conter ainda, se houver a apresentação de documentos que fazem prova da situação jurídica possessória que comprovem o justo título.

Presenças indispensáveis:

Possuidor como solicitante e declarante.

Presenças convenientes: Profissional responsável pelo memorial descritivo e planta;

Cônjuge do possuidor;

Confrontantes, titulares do domínio;

Confrontantes, possuidores;

Vizinhos, que testemunham a posse mansa, pacífica e duradoura de certo tempo;

Advogado.

Documentos indispensáveis: RG e CPF, inclusive dos cônjuges.

Documentos convenientes: Certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo).

Quando for de outro município, com firma reconhecida do oficial que a expediu; Pacto antenupcial registrado, se houver; Certidão de óbito (se viúvo). Quando for de outro município, com firma reconhecida do oficial que a expediu;

Certidão do registro imobiliário, inclusive a negativa, se for o caso;

Planta e memorial descritivo assinada pelos confrontantes. Qualificar e reconhecer a firma dos confrontantes e do profissional competente apostas na planta;

Certidões negativas dos distribuidores. Provam que não há ações reais ou pessoais reipersecutórias o que garante ao tabelião que a posse é mansa e pacífica;

Recibos ou guias de pagamento de tributos relativos ao imóvel;

Cadastro na prefeitura municipal ou carne de pagamento de tributos;

Contratos como compromisso de compra e venda, arras etc.;

Contas de consumo vinculadas ao imóvel, como água, luz, telefone, televisão a cabo;

 Documentos indicativos de construções ou benfeitorias feitas no imóvel.

Observação: Os possuidores que exercem a posse em nome próprio e como donos, devem figurar na ata notarial como solicitantes, inclusive os cônjuges ou companheiros, conforme o caso;

Havendo união estável ou convivência, deve ser indicado o nome dos conviventes; e em caso de posse conjunta, ambos devem figurar como solicitantes;

Faculta-se transcrever os dados dos documentos apresentados, exceto os do registro imobiliário se houver;

Distinguir em itens diferentes as declarações de cada parte e intervenientes, para que fique claro ao registrador ou juiz, o que é declarado por cada participante;

O profissional responsável assina a ata notarial sob responsabilidade técnico-profissional, penal e civil.

3.3. Ata de verificação em diligência, na qual o tabelião constata – em diligência – a existência e características do bem usucapiendo, a presença do possuidor e eventuais confrontantes e testemunhas (vizinhos, etc.) que conheçam o possuidor e o tempo da posse.

Esta ata pode conter ainda, se houver a apresentação de documentos que fazem prova da situação jurídica possessória que comprovem o justo título.

Presenças indispensáveis: Possuidor como solicitante e declarante.

Presenças convenientes: Profissional responsável pelo memorial descritivo e planta;

Cônjuge do possuidor;

Confrontantes, titulares do domínio;

Confrontantes, possuidores;

Vizinhos, que testemunham a posse mansa, pacífica e duradoura de certo tempo;

Advogado. Documentos indispensáveis:

RG e CPF, inclusive dos cônjuges.

Documentos convenientes: Certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo). Quando for de outro município, com firma reconhecida do oficial que a expediu;

Pacto antenupcial registrado, se houver;

Certidão de óbito (se viúvo). Quando for de outro município, com firma reconhecida do oficial que a expediu;

Certidão do registro imobiliário, inclusive a negativa, se for o caso;

Planta e memorial descritivo assinada pelos confrontantes.

Qualificar e reconhecer a firma dos confrontantes e do profissional competente apostas na planta;

Certidões negativas dos distribuidores. Provam que não há ações reais ou pessoais reipersecutórias o que garante ao tabelião que a posse é mansa e pacífica;

Recibos ou guias de pagamento de tributos relativos ao imóvel;

Cadastro na prefeitura municipal ou carne de pagamento de tributos;

Contratos como compromisso de compra e venda, arras etc.;

Contas de consumo vinculadas ao imóvel, como água, luz, telefone, televisão a cabo;

Documentos indicativos de construções ou benfeitorias feitas no imóvel.

Observação:

Os possuidores que exercem a posse em nome próprio e como donos, devem figurar na ata notarial como solicitantes, inclusive os cônjuges ou companheiros, conforme o caso;

Havendo união estável ou convivência, deve ser indicado o nome dos conviventes; e em caso de posse conjunta, ambos devem figurar como solicitantes;

Faculta-se transcrever os dados dos documentos apresentados, exceto os do registro imobiliário se houver; Distinguir em itens diferentes as declarações de cada parte e intervenientes, para que fique claro ao registrador ou juiz, o que é declarado por cada participante;

O profissional responsável assina a ata notarial sob responsabilidade técnico-profissional, penal e civil.

4. Elementos da posse que devem integrar a ata notarial:

 Além de constatar a cadeia possessória, o tabelião deve constatar o tempo da posse e isso não significa tão somente o tempo.

A lei contém outros requisitos da posse que obrigatoriamente deverão integrar a ata notarial.

São eles:

4.1. Configuração da posse O tabelião deve buscar elementos de configuração da posse – deve haver corpus e animus domini.

A ocupação indevida gera mera detenção, a qual a lei não atribui proteção. A detenção é um estado de fato, onde o detentor não ostenta a qualidade de possuidor, ou porque não tem a intenção de ser dono, ou porque não pode ser dono, ou por agir em nome e por conta do proprietário ou do possuidor. Ex.: Caseiro.

4.2. Origem e tempo. O tabelião deve buscar elementos sobre a origem da posse, se advém por sucessão hereditária ou testamentária ou por sucessão de fato, com soma de posse. Nesta, o possuidor deve esclarecer como a posse primitiva se iniciou e a que título foi conquistada ou adquirida (neste caso, os antigos possuidores que transferiram a posse não precisam figurar como solicitantes, mas devem ser citados na ata; podem também ser testemunhas).

Naquela, os herdeiros que exerceram/ adquiriram a posse como donos, devem figurar como solicitantes. Os possuidores, confrontantes e eventuais testemunhas devem informar, sob responsabilidade civil e penal, a data ou época em que teve início a posse, informando dia ou mês certo ou aproximado. Deve ser indicado o tempo total de posse.

4.3. Posse “ad interdicta” e posse “ad usucapionem:

O tabelião deve buscar elementos se a posse é “ad interdicta” ou “ad usucapionem”.

A posse “ad interdicta” é a posse que dá direito ao possuidor de utilizar os denominados interditos possessórios, ou ações possessórias: manutenção de posse, reintegração de posse e interdito proibitório (art. 1.210 do Código Civil). Ex.: locatário, mutuário, arrendatário etc. (há desmembramento da posse).

A posse “ad usucapionem” é a posse em que o possuidor tem condições de adquirir a propriedade ou outro direito real pela usucapião. Ocorre quando o possuidor, após posse mansa e ininterrupta durante determinado lapso de tempo, tem a possibilidade de se tornar proprietário do bem da vida. Ex.: Invasor (não há desmembramento da posse).

4.4. Destinação do bem.

O tabelião deve buscar elementos sobre a destinação dada ao imóvel. Exemplos: Moradia habitual ou realização de obras ou serviços produtivos no imóvel (art. 1.238, § único, do Código Civil);

Moradia ou realização de investimentos de interesse social e econômico (art. 1.242, § único do Código Civil);

Moradia ou de sua família (art. 183 da CF, art. 9°, da Lei 10.257/01 e art. 1.240 do Código Civil);

Moradia e ter tornado o imóvel produtivo por trabalho ou de sua família (art. 191 da CF e art. 1.239 do Código Civil);

Ter tornado o imóvel produtivo por trabalho seu ou de sua família (art. 1º da Lei 6.969/81);

Moradia do cônjuge ou de sua família (art. 1.240-A do Código Civil);

Moradia familiar (art. 10 da Lei 10.257/01) ou;

Outra destinação (art. 1.238 do Código Civil, art. 1.242 do Código Civil e art. 33 da Lei 6.001/73).

4.5. Forma e modo de exercício da posse.

O tabelião deve buscar elementos se a posse é exercida diretamente por ele, possuidor, de modo manso, pacifico e contínuo.

4.6. Atos de posse: O possuidor deve informar se fez acessões e benfeitorias no imóvel e atos de conservação ou manutenção, com referência às datas respectivas, mesmo que aproximadas.

4.7. O direito usucapido.

O tabelião deve enquadrar na ata notarial o direito usucapido. Ex.: Propriedade, usufruto, direito de superfície, servidão etc.

4.8. Cadeia possessória Cadeia possessória é a demonstração cronológica do exercício da posse no decorrer do tempo. Ex.: É quando se comprova que A transfere para B que transfere para C. Deve constar o nome dos antigos possuidores, suas identificações e o período da posse de cada um, quando for o caso.

4.9. Justo título:

Segundo o Enunciado nº 303 do Conselho de Justiça Federal: “Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse”.

Alguns exemplos: a) compra e venda;

b) promessa ou compromisso de compra e venda, ou;

c) cessão de direitos feita pelo compromissário comprador ou por herdeiros;

d) contrato verbal, comprovado pelos recibos de pagamento ou quitação; Obs.: Em todas as hipóteses, apresentar os comprovantes de pagamento, se existentes.

e) contrato verbal de aquisição, sem comprovação de pagamento;

f) contrato verbal ou escrito de aquisição dos direitos inerentes à posse;

Sem justo título: Informar se a posse decorre de:

a) ocupação de terreno, lote ou imóvel abandonado ou sem dono;

b) demais formas admitidas em direito.

5. Descrição do imóvel:

A área usucapida deve ser descrita com todos os detalhes possíveis. Neste sentido, devem ser disponibilizadas todas as informações descritivas possíveis, em especial as seguintes:

a) localização da posse (rua e número);

b) se há construção;

c) nome dos confrontantes de fato, informando a localização de seus imóveis (nome da Rua e numeração);

d) fotos etc.

Obs.: Se a planta/croqui e memorial descritivo forem apresentados previamente ao notário, tais informações constarão na ata. Importante salientar que, as informações constantes na ata e na planta e memorial descritivo não podem ser divergentes.

6. Breve síntese das etapas do procedimento no tabeliona

1. É prudente que o tabelião receba o pedido da ata por formulário impresso;

2. Entrega dos documentos solicitados pelo tabelião;

3. Agendar a presença no local, na hora indicada, quando for o caso. Conveniente também agendar com confrontantes e terceiros;

4. Remeter uma minuta para conferência do solicitante;

5. Agende a data da assinatura.

7. Breve síntese das etapas do procedimento no registro:

1. Requerimento do interessado, assinado por seu advogado, com os documentos exigidos pelo art. 216-A da Lei 6.015/73;

2. O registrador autuará o pedido. A prenotação do requerimento será prorrogada até o acolhimento ou a rejeição do pedido;

3. Proceder-se-á a qualificação registral. Se a qualificação for positiva, segue o procedimento. Se a qualificação for negativa, o pedido será rejeitado;

3.1. Caso a qualificação seja inconcludente, o registrador pedirá novas diligências, conforme o § 5º, do art. 216-A da Lei 6.015/73. Faz-se nova qualificação. Se a qualificação for positiva, segue o procedimento. Se a qualificação for negativa, o pedido será rejeitado.

4. Caso a planta não contenha a assinatura dos titulares de direitos reais, serão notificados pelo registrador para manifestar seu consentimento expresso em 15 dias, interpretado o seu silêncio como discordância. Obtida a anuência, o procedimento segue, caso contrário, se não houver ou houver impugnação, o registrador tentará conciliar as partes e, não havendo acordo, remeterá o procedimento ao juízo, cabendo ao requerente ajustar o requerimento para adequá-lo a petição inicial para seguir o procedimento comum. Se seguir;

5. O registrador dará ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, para que se manifestem, em 15 dias, sobre o pedido. Caso silenciem, o procedimento segue, caso contrário, se houver impugnação, o registrador tentará conciliar as partes e, não havendo acordo, remeterá o procedimento ao juízo, cabendo ao requerente ajustar o requerimento para adequá-lo a petição inicial para seguir o procedimento comum. Se seguir;

6. O registrador promoverá a publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 dias. Se ninguém se manifestar, o procedimento segue, caso contrário, se houver impugnação, o registrador tentará conciliar as partes e, não havendo acordo, remeterá o procedimento ao juízo, cabendo ao requerente ajustar o requerimento para adequá-lo a petição inicial para seguir o procedimento comum. Se seguir;

7. Transcorrido o prazo de 15 dias da publicação do edital, sem pendência de diligências na forma do § 5º, do art. 216-A da Lei 6.015/73 e achando- se em ordem a documentação, com concordância expressa dos titulares de direitos reais na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, o registrador registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitida a abertura de matrícula, se for o caso;

8. Em qualquer caso, é lícito ao interessado suscitar o procedimento de dúvida, nos termos do art. 198, da Lei nº 6.015/73;

9. A rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião;

10. No caso da remessa ao juízo, o registrador lavrará, para fins de controle interno e sem ônus ao interessado, certidão da qual constarão todas as informações relevantes do expediente.

8. Modalidades da usucapião e seus requisitos:

Em breve síntese, o direito admite as seguintes modalidades de usucapião:

Usucapião Extraordinária:

Base legal – Art. 1.238 do Código Civil. Prazo – 15 anos de posse ininterrupta e sem oposição, exercida com animus domini.

Tipo de posse – posse justa: aquela que não decorre de violência, clandestinidade ou precariedade.

Outra exigência – não há.

Usucapião Extraordinária Moradia ou Produção Base legal – Art. 1.238, § único do Código Civil.

Prazo – 10 anos de posse ininterrupta e sem oposição, exercida com animus domini.

Tipo de posse – posse justa.

Outras exigências – comprovação de moradia habitual ou realização de obras ou serviços produtivos no imóvel; não há necessidade de ser o único bem do interessado e nem limites sobre às dimensões do imóvel.

Usucapião Ordinária Base legal – Art. 1.242 do Código Civil. Prazo – 10 anos de posse ininterrupta e sem oposição.

Tipo de posse – posse de boa-fé. O justo título presume a boa-fé.

Outras exigências – é necessário a apresentação de justo título.

Usucapião Ordinária Decorrente de Registro Cancelado Base legal – Art. 1.242, § único do Código Civil.

Prazo – 5 anos de posse ininterrupta e sem oposição.

Tipo de posse – posse de boa-fé.

Outras exigências – é necessário apresentar justo título; prova do cancelamento do registro e no imóvel o interessado ter estabelecido sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Usucapião Especial Urbano Base legal – Art. 183 da CF, art. 9°, da Lei 10.257/0124 e art. 1.240 do Código Civil.

Prazo – 5 anos de posse ininterrupta e sem oposição, exercida com animus domini.

Tipo de posse – posse de boa-fé.

Outras exigências – área urbana inferior a 250 m²; comprovação de moradia ou da família; prova de que o possuidor não é proprietário de outro imóvel; prova de que o possuidor não se valeu, anteriormente, de igual benefício.

Usucapião Ordinária Rural Base legal – Art. 191 da CF e art. 1.239 do Código Civil.

Prazo – 5 anos de posse ininterrupta e sem oposição, exercida com animus domini.

Tipo de posse – posse de boa-fé.

Outras exigências – área rural não superior a 50 hectares; comprovação de moradia e ter tornado o imóvel produtivo por trabalho do possuidor ou de sua família; prova de que o autor não é proprietário de outro imóvel.

Usucapião Especial Rural Base legal – Art. 1º da Lei 6.969/81.

Prazo – 5 anos de posse ininterrupta e sem oposição.

Tipo de posse – posse justa.

Outras exigências – área rural não superior a 25 hectares; ter tornado o imóvel produtivo por trabalho do possuidor ou de sua família; prova de que o autor não é proprietário de outro imóvel.

Usucapião Familiar Base legal – Art. 1.240-A do Código Civil. Prazo – 2 anos de posse ininterrupta e sem oposição, direta com exclusividade.

Tipo de posse – posse justa.

Outras exigências – área urbana não superior a 250 m²; bem comum (em mancomunhão), comprovação de moradia ou de sua família; prova de que o cônjuge ou companheiro abandonou o lar; prova de que o autor não é proprietário de outro imóvel.

Usucapião Indígena Base legal – Art. 33 da Lei 6.001/73. Prazo – 10 anos de posse ininterrupta, exercida com animus domini.

Tipo de posse – posse justa.

Outras exigências – trecho de terra não superior a 50 hectares; ser índio, integrado ou não.

Usucapião Coletiva Base legal – Art. 10 da Lei 10.257/01. Prazo – 5 anos de posse ininterrupta e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.

Tipo de posse – posse de boa-fé.

Outras exigências – área urbana com mais de 250 m²; comprovação de que se trata de população de baixa renda; comprovação de moradia familiar; prova de que os autores não são proprietários de outros imóveis; intervenção obrigatória do MP.

Observação: Esta modalidade será utilizada, se inviável as demais modalidades.

Usucapião em defesa na ação reivindicatória (Art. 1.228, § 4º do Código Civil). Não é possível o seu reconhecimento na esfera extrajudicial.

FONTE: COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL



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