1º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
JOSÉ CAMPOS SOBRINHO - OFICIAL REGISTRADOR

INFORMATIVOS | PROVIMENTO 24/2016 - CGJ
29/09/2016


CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PROVIMENTO Nº 24/2016-CGJ

 

Revoga a exigência da carta de anuência nos procedimentos de averbação de georreferenciamento, retificação e certificação de imóvel rural da Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE.

 

         A CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO DE GROSSO, por intermédio da DESEMBARGADORA MARIA ERTOTIDES KNEIP, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 31 e 39, “c”, do Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso – COJE;

         CONSIDERANDO que cumpre à Corregedoria Geral de Justiça orientar, fiscalizar e propor medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços extrajudiciais;

         CONSIDERANDO que o instrumento jurídico da carta de anuência criado e regulamentado pelos Provimentos nº 32/2012 e Resolução nº 01/2015 – INTERMAT possui a finalidade de atestar a incidência, ou não, de imóveis rurais em terras devolutas, mediante o confronto das informações técnicas apresentadas pelo próprio interessado com a base cadastral do INTERMAT;

         CONSIDERANDO que cumpre ao Estado de Mato Grosso, por meio do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso – INTERMAT, promover a discriminação e a destinação de terras públicas, executar a política fundiária, zelar pelo patrimônio fundiário e proceder à gestão das terras públicas e devolutas, objetivando o ordenamento territorial e a obtenção de recursos fundiários e o reconhecimento da situação de ocupação e de domínio das terras do Estado:

         CONSIDERANDO que os serviços notariais e registrais baseiam-se na segurança jurídica e garantem aos notários e registradores a prerrogativa de solicitar documentos que possam, de acordo com a lei, assegurar certeza administrativa e jurídica acerca de ato ou negócio jurídico (judicial ou extrajudicial), vindo assim a homenagear o princípio da publicidade e a proporcionar eficácia aos atos notariais e registrais com efeitos erga ommes;

         CONSIDERANDO que a Lei nº 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.449/2001, manteve a salvo o direito dos entes federados – União, Estado e Municípios e o Distrito Federal – de requerer o cancelamento de matrícula e do registro que tiver proporcionado a apropriação indevida de terras públicas realizadas por quaisquer meios, inclusive por decisões judiciais, devendo o ente federado apenas observar a forma e o prazo previstos na lei;

         CONSIDERANDO que a Lei nº 10.267/2001 afastou qualquer possibilidade de que procedimentos dos cadastros de imóveis rurais, retificação de matrículas, averbações, georreferenciamento e certificação de imóveis rurais, realizados em desacordo com a legislação aplicável, originem direitos possessórios e de domínio sobre imóveis rurais;

         CONSIDERANDO a solicitação verbal efetuada pelo presidente do órgão de terras do Estado de Mato Grosso, Fausto José de Freitas da Silva, na reunião da Comissão de Assuntos Fundiários e Registros Públicos (05.08.2016), para revogação da obrigatoriedade de exigência da carta de anuência nas averbações de georreferenciamento, certificação e retificação de imóvel rural, contida na Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Foro Extrajudicial;

         CONSIDERANDO que tal pleito de revogação foi acolhida de forma unânime por todos os membros da Comissão de Assuntos Fundiários e Registros Públicos e,

         CONSIDERANDO a falta de estrutura do órgão de terras para expedir as carta de anuência dentro do prazo fixado na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, o que provoca o retardamento da regularização fundiária no Estado de Mato Grosso.

         RESOLVE:

         Art. 1º Revogar os itens 6.3.4, 6.3.4.1, 6.3.4.1.1, 6.3.4.1.2, 6.3.4.2, 6.3.4.2.1, 6.3.4.3, 6.3.4.4, 6.3.4.5 e 6.12.3 “g”, todos da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE.

         Art. 2º Alterar a redação dos itens 6.12.3.3, 6.12.3.7, 6.12.5.1 e 6.12.3.11 da CNGCE da seguinte forma:

         6.12.3.3 Não tendo constado a anuência de qualquer confrontante na escritura pública de declaração, será ele notificado, a requerimento da parte, pelo Cartório de Registro de Imóveis, a manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo-se nos termos do artigo 213, inciso II, § 2º e seguintes da Lei nº 6.015/1/973.

         6.12.3.7 Instruído o procedimento de averbação de georreferenciamento de título deslocado e/ou sobreposto junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a requerimento da parte, será publicado Edital de Notificação, fixado em mural na recepção da serventia, e publicado por duas vezes em jornal local de grande circulação, para notificação de terceiros interessados e em local incerto e não sabido, para se manifestar, em quinze dias, na forma do § 3º do artigo 3º da Lei nº 6.015/73.

         6.12.3.11 A confirmação de autenticidade das cartas de anuência do órgão fundiário federal poderá ser verificada mediante consulta ao sítio eletrônico do respectivo órgão, estando disponível esta ferramenta on line de acesso a informações, em atendimento ao item 6.1.56 da CNGCE.

         6.12.5.1 Acompanhará o comunicado ao INTERMAT os seguintes documentos: mapa e memorial descritivo (em meio físico e digital, uma cada); ART devidamente quitada; certidão atualizada matrícula e cadeia dominial do imóvel.

         Art. 3º Substituir o modelo de escritura pública constante na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE para a forma em anexa.

         Art. 4º Este provimento entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se inclusive aos procedimentos em andamento.

         Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

         Cuiabá, 8 de agosto de 2016.

         Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP

                      Corregedora-Geral da Justiça



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