CORREGEDORIA-GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PROVIMENTO
Nº 24/2016-CGJ
Revoga
a exigência da carta de anuência nos procedimentos de averbação de
georreferenciamento, retificação e certificação de imóvel rural da Consolidação
das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE.
A CORREGEDORA GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO DE GROSSO, por intermédio da DESEMBARGADORA MARIA ERTOTIDES KNEIP,
CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos artigos 31 e 39, “c”, do Código de
Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso – COJE;
CONSIDERANDO que
cumpre à Corregedoria Geral de Justiça orientar, fiscalizar e propor medidas
necessárias ao aprimoramento dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO que
o instrumento jurídico da carta de anuência criado e regulamentado pelos
Provimentos nº 32/2012 e Resolução nº 01/2015 – INTERMAT possui a finalidade de
atestar a incidência, ou não, de imóveis rurais em terras devolutas, mediante o
confronto das informações técnicas apresentadas pelo próprio interessado com a
base cadastral do INTERMAT;
CONSIDERANDO que
cumpre ao Estado de Mato Grosso, por meio do Instituto de Terras do Estado de
Mato Grosso – INTERMAT, promover a discriminação e a destinação de terras
públicas, executar a política fundiária, zelar pelo patrimônio fundiário e
proceder à gestão das terras públicas e devolutas, objetivando o ordenamento
territorial e a obtenção de recursos fundiários e o reconhecimento da situação
de ocupação e de domínio das terras do Estado:
CONSIDERANDO que
os serviços notariais e registrais baseiam-se na segurança jurídica e garantem
aos notários e registradores a prerrogativa de solicitar documentos que possam,
de acordo com a lei, assegurar certeza administrativa e jurídica acerca de ato
ou negócio jurídico (judicial ou extrajudicial), vindo assim a homenagear o
princípio da publicidade e a proporcionar eficácia aos atos notariais e
registrais com efeitos erga ommes;
CONSIDERANDO que
a Lei nº 10.267/2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.449/2001, manteve a salvo
o direito dos entes federados – União, Estado e Municípios e o Distrito Federal
– de requerer o cancelamento de matrícula e do registro que tiver proporcionado
a apropriação indevida de terras públicas realizadas por quaisquer meios,
inclusive por decisões judiciais, devendo o ente federado apenas observar a
forma e o prazo previstos na lei;
CONSIDERANDO que a
Lei nº 10.267/2001 afastou qualquer possibilidade de que procedimentos dos
cadastros de imóveis rurais, retificação de matrículas, averbações,
georreferenciamento e certificação de imóveis rurais, realizados em desacordo
com a legislação aplicável, originem direitos possessórios e de domínio sobre
imóveis rurais;
CONSIDERANDO a
solicitação verbal efetuada pelo presidente do órgão de terras do Estado de
Mato Grosso, Fausto José de Freitas da Silva, na reunião da Comissão de
Assuntos Fundiários e Registros Públicos (05.08.2016), para revogação da
obrigatoriedade de exigência da carta de anuência nas averbações de
georreferenciamento, certificação e retificação de imóvel rural, contida na
Consolidação das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Foro Extrajudicial;
CONSIDERANDO que
tal pleito de revogação foi acolhida de forma unânime por todos os membros da
Comissão de Assuntos Fundiários e Registros Públicos e,
CONSIDERANDO a
falta de estrutura do órgão de terras para expedir as carta de anuência dentro
do prazo fixado na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da
Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, o que provoca o retardamento da
regularização fundiária no Estado de Mato Grosso.
RESOLVE:
Art. 1º Revogar
os itens 6.3.4, 6.3.4.1, 6.3.4.1.1, 6.3.4.1.2, 6.3.4.2, 6.3.4.2.1, 6.3.4.3,
6.3.4.4, 6.3.4.5 e 6.12.3 “g”, todos da Consolidação das Normas Gerais da
Corregedoria Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE.
Art. 2º Alterar a
redação dos itens 6.12.3.3, 6.12.3.7, 6.12.5.1 e 6.12.3.11 da CNGCE da seguinte
forma:
6.12.3.3 Não tendo constado a anuência de qualquer
confrontante na escritura pública de declaração, será ele notificado, a
requerimento da parte, pelo Cartório de Registro de Imóveis, a manifestar-se no
prazo de 15 (quinze) dias, procedendo-se nos termos do artigo 213, inciso II, §
2º e seguintes da Lei nº 6.015/1/973.
6.12.3.7 Instruído o procedimento de averbação de
georreferenciamento de título deslocado e/ou sobreposto junto ao Cartório de
Registro de Imóveis, a requerimento da parte, será publicado Edital de
Notificação, fixado em mural na recepção da serventia, e publicado por duas
vezes em jornal local de grande circulação, para notificação de terceiros
interessados e em local incerto e não sabido, para se manifestar, em quinze
dias, na forma do § 3º do artigo 3º da Lei nº 6.015/73.
6.12.3.11 A confirmação de autenticidade das cartas de
anuência do órgão fundiário federal poderá ser verificada mediante consulta ao
sítio eletrônico do respectivo órgão, estando disponível esta ferramenta on line de acesso a informações, em
atendimento ao item 6.1.56 da CNGCE.
6.12.5.1 Acompanhará o comunicado ao INTERMAT os seguintes
documentos: mapa e memorial descritivo (em meio físico e digital, uma cada);
ART devidamente quitada; certidão atualizada matrícula e cadeia dominial do imóvel.
Art. 3º Substituir
o modelo de escritura pública constante na Consolidação das Normas Gerais da
Corregedoria Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE para a forma em
anexa.
Art. 4º Este
provimento entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se inclusive aos
procedimentos em andamento.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Cuiabá, 8 de agosto de 2016.
Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP
Corregedora-Geral da Justiça
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