Altera
a redação dos §§ 1º e 2º do art. 519 da
Consolidação das Normas
Gerais da
Corregedoria-Geral da Justiça
do Foro Extrajudicial –
CNGCE, aprovada pelo Provimento n.
31/2018-CGJ, que dispõe
sobre a 3ª edição
da CNGCE, mediante
a alteração do Provimento n. 40/2016-CGJ
- que trata da 2ª edição da Consolidação das Normas Gerais
da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – e, dá
outras providências.
O CORREGEDOR-GERAL
DA JUSTIÇA
DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, bem como nos termos da decisão prolatada no Expediente CIA n.
0061124-40.2019.8.11.0000,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a redação dos
§§ 1º e 2º do art. 519 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do
Foro Extrajudicial – CNGCE,
aprovada pelo Provimento n. 31/2018-CGJ, que dispõe sobre a 3ª edição da CNGCE,
mediante a alteração do Provimento n.
40/2016-CGJ - que
trata da 2ª
edição da Consolidação das
Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do
Foro Extrajudicial – e, dá outras providências, nos termos deste
Provimento.
Art. 2º Ficam
alterados os §§ 1º e 2º do art. 519 da CNGCE, passando a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 519.
.....................................................................................................
......................................................................................................................
§ 1º A
informação sobre a
existência ou não
de testamento de
pessoa comprovadamente falecida
somente será fornecida mediante
requisição judicial, a
pedido do interessado
deferido pelo Juiz-Diretor
do Foro da Comarca, ou
a pedido de notários
que estejam lavrando
escrituras de inventário
e partilha, mediante o recolhimento da importância equivalente a 82% (oitenta e dois por cento) da TabelaC – item 22, alínea
a da Tabelade Emolumentos,
permitindo-se o arredondamento até a segunda casa decimal.
§ 2º Os valores mencionados no parágrafo anterior serão recolhidos a favor
da
Anoreg-MT –
agência n. 0046-9
– Banco do
Brasil S.A. –
conta corrente n.
25.660-9, inclusive por vale postal ou ordem
de pagamento, salvo em caso
de assistência judiciária (Lei n. 1.060/1950).
Documento assinado digitalmente por: Luiz Ferreira da
Silva
ESTADODE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO
CORREGEDORIA-GERALDA JUSTIÇA
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na
data da sua publicação.
Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA
(documento
assinado digitalmente)
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