Acrescenta o art. 1.325-A na Consolidação das Normas Gerais da
Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE, aprovada pelo
Provimento n. 31/2018-CGJ, que dispõe
sobre a 3ª edição da CNGCE, mediante a alteração do Provimento n. 40/2016-CGJ - que trata da 2ª edição da Consolidação
das Normas Gerais da
Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – e, dá outras providências.
no
uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como nos termos da decisão
prolatada no Expediente CIA n. 0059592-31.2019.8.11.0000,
Art. 1º Acrescentar o art. 1.325-A na Consolidação das
Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Foro Extrajudicial – CNGCE,
aprovada pelo Provimento n. 31/2018-CGJ, que dispõe sobre a 3ª edição da CNGCE, mediante a alteração do Provimento
n. 40/2016-CGJ - que trata da 2ª
edição da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do
Foro Extrajudicial – e, dá outras providências, nos
termos deste Provimento.
Art. 2º Fica
acrescentado o art. 1.325-A na CNGCE, com a seguinte redação:
“Art. 1.325-A. Os bens objeto de
penhora ou de hipoteca constituídos por cédula de crédito rural, industrial,
comercial ou pela nota de crédito comercial, ainda em vigor, não serão
penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do
terceiro empenhador ou hipotecante, cumprindo ao emitente ou ao terceiro
empenhador ou hipotecante denunciar a existência da cédula às autoridades
incumbidas da diligência ou a quem a determinou, sob pena de responderem pelos
prejuízos decorrentes dessa omissão.” (NR)
Art. 3º Este
Provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Desembargador LUIZ FERREIRA DA SILVA
(documento assinado digitalmente)
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