Art. 42 Não se
negará a realização de um ato registral ou protesto por falta de elementos
novos ou dados novos, estipulados no presente Provimento, caso o título tenha
sido perfectibilizado em data anterior a sua vigência.
Art. 43 Para
fins de cumprimento das obrigações previstas neste Provimento, as entidades
representativas dos notários e registradores poderão, por intermédio de
convênios e/ou termos de cooperação, ter acesso aos bancos de dados estatais de
identificação da Receita Federal e do Tribunal Superior Eleitoral e de outras
bases confiáveis, limitando-se a consulta aos dados necessários à confirmação
da autenticidade dos documentos de identificação apresentados.
Art. 44 Os valores das operações definidos neste
Provimento, como parâmetros para a comunicação automática à Unidade de
Inteligência Financeira – UIF, poderão ser atualizados periodicamente pela
Corregedoria Nacional de Justiça.
Art. 45 Este
provimento entrará em vigor em 3 de fevereiro de 2020.
MINISTRO
HUMBERTO MARTINS
Corregedor
Nacional de Justiça
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